Processo 0110437-25.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Haulison Pinto da Silva em face de Banco Votorantim S.A., ambos qualificados nos autos. O autor, em sua petição inicial (mov. 1.1), alega ter firmado, em 13/03/2024, contrato de empréstimo consignado sob a Cédula de Crédito Bancário nº 11019012268975, no montante de R$ 7.412,71, pactuado para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 460,00. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada de 5,21% ao mês (83,94% ao ano) apresenta-se excessivamente onerosa e discrepante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época de contratação, que aponta ter sido de 2,72% ao mês (38,07% ao ano). Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, pela inversão do ônus da prova, pela limitação da taxa de juros ao patamar médio de mercado do BACEN, pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 8.392,32 e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques, cédula de crédito bancário e parecer de cálculo (mov. 1.2 a 1.11). Este Juízo, por intermédio da decisão de mov. 6.1, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, dispensou a realização de audiência de conciliação, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova, ordenando a citação da instituição financeira. Regularmente citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (mov. 12.1), arguindo, preliminarmente, o desinteresse na designação de audiência conciliatória e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial, a legitimidade da taxa de juros remuneratórios contratada de 4,91% ao mês (77,71% ao ano, com Custo Efetivo Total anual de 84,31%) e a inocorrência de abusividade por estar o percentual amparado pelas flutuações e spreads legítimos de mercado. Defendeu a legalidade da capitalização dos juros, das tarifas e impostos diluídos no contrato, a validade dos encargos moratórios, a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais e rechaçou a descaracterização da mora e a repetição do indébito. Juntou extratos de fluxo de pagamento e telas do processo de assinatura eletrônica (mov. 12.2 e 12.3). O autor apresentou réplica (mov. 16.1), refutando as teses de defesa e reiterando na íntegra os pedidos deduzidos na petição inicial. No mov. 18.1, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, repelindo as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos, mantendo a inversão do ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria unicamente de direito instruída por acervo documental suficiente. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao saneamento ou apresentação de propostas de acordo, tendo o autor renunciado expressamente ao prazo recursal (mov. 24.0). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (mov. 25.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre a legalidade de encargos contratuais corporificados…
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