Processo 0110495-11.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0110495-11.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARCIO JOSE DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE SEVERINO DA SILVA, JOSE DOUGLAS PARROIS TORRES DE MELO DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, atualmente em fase de instrução, na qual o autor pretende demonstrar a existência de sucessivas negociações envolvendo o imóvel objeto da demanda, notadamente a alegada aquisição anterior realizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA perante JOSÉ DOUGLAS PARROIS TORRES DE MELO e a posterior alienação do bem em favor do demandante. Por meio do despacho de ID 233149230, foi indeferida a realização de novos diligenciamentos judiciais perante serventias extrajudiciais, atribuindo-se ao autor o encargo de trazer aos autos os elementos documentais que reputasse necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Na manifestação de ID 236839022, o demandante reiterou o pedido de expedição de ofícios, alegando haver encontrado dificuldades para obter diretamente os documentos pretendidos. Após a manifestação da parte adversa no ID 240515896, foi proferido o despacho de ID 241512311, que concedeu ao autor prazo para indicar minudentemente os documentos pretendidos, os respectivos destinatários e comprovar a formulação de prévio requerimento administrativo perante as serventias extrajudiciais. O demandante apresentou a manifestação de ID 243420467, na qual reiterou, genericamente, a pretensão de expedição de ofícios a todos os cartórios da Capital, a fim de localizar eventual reconhecimento de firma relacionado aos corréus, bem como requereu a designação de audiência de instrução e a intimação judicial de testemunha. No despacho de ID 244539626, este Juízo, em homenagem à primazia do julgamento de mérito, renovou o prazo de cinco dias úteis para o estrito e integral cumprimento da determinação constante do ID 241512311, sob pena de encerramento da fase instrutória. Contra esse pronunciamento, o autor opôs os embargos de declaração de ID 246155937, sustentando que a decisão teria sido omissa quanto aos argumentos apresentados nas manifestações de IDs 236839022 e 243420467. Requer o saneamento do alegado vício e, mediante atribuição de efeitos infringentes, o deferimento da expedição de ofícios aos cartórios. A certidão de ID 246534473 atesta a tempestividade do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é integrar ou aclarar o pronunciamento, e não promover, ordinariamente, a renovação do julgamento de matéria já apreciada. No caso concreto, embora o despacho embargado não tenha desenvolvido fundamentação extensa acerca da manifestação de ID 243420467, a determinação de estrito e integral cumprimento do despacho de ID 241512311 traduz, de modo suficientemente compreensível, a conclusão de que a petição então apresentada não atendeu às exigências anteriormente estabelecidas. Com efeito, o pronunciamento de ID 241512311 não determinou apenas que o autor reiterasse a alegação de dificuldade na obtenção das informações. Exigiu-se a indicação minudente dos documentos pretendidos, a…
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