Processo 0110500-31.2009.5.04.0019
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0110500-31.2009.5.04.0019 AGRAVANTE: RUBILAR CAETANO SILVEIRA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 742af27 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0110500-31.2009.5.04.0019 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (RS16035) Recorrido: Advogado(s): RUBILAR CAETANO SILVEIRA DA SILVA DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) FLAVIO BARZONI MOURA (RS24243) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. FLAVIO BARZONI MOURA (RS24243) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) RECURSO DE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 8de7c72; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id e4787d4). Representação processual regular (id 3255323). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 22-9-2009 em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D e outros demandados. O título executivo deferiu o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em prestações vencidas e vincendas (ID. af21fb9). Conforme noticiado nos autos, o exequente faleceu em 7-3-2010, estando habilitadas como dependentes do de cujus perante o INSS, à época, a sua companheira, Marlene Pires de Souza, e sua filha Pâmela Souza da Silva (ID. e96f6e6 - pág. 6 e ss.). O juízo de origem, diante da documentação apresentada, julgou habilitada a sucessão do autor nos autos, na forma do art. 1º da Lei 6.858/80, na pessoa da dependente Marlene (ID. 8385818). No curso da execução, a sucessão exequente apontou que, como a condenação contempla parcelas vencidas e vincendas, não deveria se limitar à data de falecimento do reclamante, pois a dependente continuava a perceber pensão por morte, considerada um desdobramento do benefício que vinha sendo pago ao autor (ID. 16ae0c7). O juízo, entretanto, entendeu de forma diferente. Consignou que a complementação de aposentadoria não se confunde com pensão, que possui regras próprias e o titular do direito não é o trabalhador. Assim, considerando que até a data do óbito do autor todos os valores já tinham sido pagos, julgou extinta a execução, conforme sentença de ID. 8225d01. Inconformada, a sucessão exequente interpôs agravo de petição (ID. c806914), ao qual esta SEEx deu provimento, para determinar que fosse dada continuidade à…
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