Processo 0110503-62.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0110503-62.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0110503-62.2026.8.16.0000 Recurso:   0110503-62.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s):   Ilimar Kaufert ALMIRO KAUFERT Agravado(s):   NILTON LUIZ ANDRASCHKO JEFERSON FOSQUIERA   Vistos, 1. ALMIRO KAUFERT e ESPÓLIO DE ILIMAR KAUFERT interpuseram agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0006188-70.2017.8.16.0170, opostos pelos ora Agravantes em face de ENESIO JOSÉ ROCHA, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo. A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 786.1): “(...) Nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que posteriormente venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Embora dotada de estabilidade, a arrematação pode ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício, considerada ineficaz nas hipóteses previstas no art. 804 do Código de Processo Civil ou resolvida quando não houver o pagamento do preço ou da caução, conforme estabelece o § 1º do art. 903. Para a arguição dessas matérias nos próprios autos da execução, contudo, o legislador instituiu prazo específico. Conforme o art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz decidirá acerca das situações previstas no § 1º se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. O termo inicial desse prazo não corresponde à expedição da carta de arrematação, tampouco à intimação posterior das partes, mas ao momento em que a arrematação se aperfeiçoa mediante a assinatura do respectivo auto. O auto de arrematação constitui documento destinado à transferência do bem e à formalização dos atos posteriores, não servindo como novo marco temporal para a impugnação incidental. Na situação dos autos, o auto de arrematação foi assinado em 25/06/2026 (mov. 769.1). Excluído o dia do começo e computados apenas os dias úteis, na forma dos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil, o prazo de 10 (dez) dias encerrou-se em 09/07/2026. A impugnação, contudo, foi protocolada somente em 13/07/2026 (mov. 780.1), quando já consumada a preclusão temporal. Uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, eventual pretensão de invalidação da arrematação não pode mais ser veiculada incidentalmente na execução. Nessa hipótese, o § 4º do mesmo artigo estabelece expressamente que, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo polo passivo deverá figurar o arrematante. Desse modo, a insurgência apresentada no mov. 780.1 não comporta conhecimento, diante de sua intempestividade e da inadequação da via processual adotada. Ainda que assim não fosse, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, nulidade capaz de desconstituir a alienação judicial. A tese deduzida possui fundamento normativo em abstrato, pois o art. 889, II, do Código de Processo Civil, determina a cientificação do coproprietário de bem indivisível cuja fração ideal tenha sido penhorada, ao passo que o art. 843, §…

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