Processo 0110562-03.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0110562-03.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0110562-03.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0110562-03.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00324902 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARILIA VIEIRA PASSOS ADVOGADO: WENDELL DE OLIVEIRA VELOSO OAB/RJ-175721 ADVOGADO: CLARISSA FERREIRA CHAGAS OAB/RJ-254179 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0110562-03.2025.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: MARILIA VIEIRA PASSOS DECISÃO Trata-se de recursos especial (fls. 135/154) e extraordinário (fls. 112/134) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão de fls. 95/103, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO ¿DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO¿. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. l. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que condenou os agravantes a revisar o benefício previdenciário da autora, quanto à rubrica ¿Direito Pessoal Magistério¿, aplicando se os índices de reajuste geral dos professores públicos estaduais sobre as parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal quanto às diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal alcança não apenas as parcelas vencidas, mas também os índices de reajuste aplicáveis à rubrica ¿Direito Pessoal Magistério¿; e (ii) saber se a metodologia de cálculo adotada no cumprimento de sentença configura excesso de execução ou afronta à ADPF 495. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito nem o regime jurídico de reajustes, conforme Súmula nº 85 do STJ. 4. A reconstrução da evolução da rubrica desde o início do congelamento, com aplicação dos índices gerais de reajuste dos professores públicos estaduais, não implica cobrança de parcelas prescritas, mas apenas utilização de dados históricos para apurar o valor correto da vantagem no quinquênio não prescrito. 5. O alegado aumento de cerca de 1.000% não caracteriza, por si só, excesso de execução. Em contextos de longa duração de ilegalidade, inflação e sucessivos reajustes setoriais, é natural que haja expressivo descompasso entre o valor congelado e o valor que deveria estar sendo pago se a legislação tivesse sido observada desde o início. 6. A ADPF 495 não se aplica ao caso. O precedente do STF trata da vedação à vinculação, por decisão judicial, de vantagem extinta à remuneração atual de servidores da ativa, com efeito cascata ou reajuste automático sem amparo legal. Nos autos, discute se apenas a recomposição de vantagem incorporada, com incidência dos mesmos índices gerais…

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