Processo 0110565-57.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110565-57.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238082793 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA YURI SERPA FERREIRA DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora MÔNICA MICHELE DE ANASTÁCIO SERPA DE OLIVEIRA SILVA, constituídos por meio de seus advogados legalmente habilitados, AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, afirmando que é beneficiário do plano de saúde através de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a Ré, estando quite com suas obrigações junto à operadora. Afirma que diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista com transtorno de linguagem (CID10- F84-9 / F90.0 / F91.3 e CID-11: 6AOZ / 6A05.Z) e que, em razão disso, necessita ter um Assistente Terapêutico em Sala de Aula (AT), com carga horária de 20 horas/semanais, devidamente habilitado no método ABA com supervisão de Analista comportamental, sendo este profissional muito importante no seu desenvolvimento em ambiente escolar, para treinamento de comportamento, conforme laudos médicos de ID. 183323000 e ID. 183322995, em anexo. Alega que a referida terapia em questão é a única pela qual a prestadora de serviços de assistência médica tem relutado em permitir, apoiando-se reiteradamente à tese de que não existe obrigação contratual e legal para tal. Alega, ainda, que a negativa da parte ré não pode prosperar, seja pela aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde, seja pela carência de embasamento legal e justo para sustentar tal indeferimento. Assim, requereu a tutela de urgência, com pedido liminar para que a demandada fosse compelida ao custeio do assistente terapêutico em sala de aula. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar deferida e condenação da demandada em danos morais e nos ônus sucumbenciais. Após emenda da inicial, deferi o pedido de antecipação de tutela, em decisão de ID. 220119737. Devidamente citada, a demandada apresentou defesa, em forma de contestação, arguindo, em síntese, que a rede credenciada tem profissionais com qualificação técnica para fornecer o tratamento que o autor necessita, por isso não cabe realizar o seu tratamento em rede privada. Sustenta ainda, que os profissionais de acompanhamento escolar são profissionais de ensino e não fazem parte do quadro de profissionais de cobertura obrigatória e que o número de sessões anuais tem que ser limitado. E mais, defende que o reembolso do atendimento realizado fora da rede credenciada deve ser de acordo com a tabela de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano. Alega que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que o tratamento solicitado não está previsto no contrato. Por tudo, pede a total improcedência dos pedidos e condenação do suplicante nas custas processuais e honorários advocatícios. Em sucessivo, a demandada informou o cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar, ID. 220711327. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os…
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