Processo 0110593-25.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0110593-25.2024.8.17.2001 REQUERENTE: CRISTIANO PRIMO DA SILVA RÉU: EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CRISTIANO PRIMO DA SILVA em face da AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE - URB RECIFE (ID 183331634). Na petição inicial, a parte autora narra que foi admitida pela ré em 09/03/1988 para exercer a função de auxiliar de apreensão. Afirma que, ao longo de sua trajetória funcional, adquiriu o direito a três períodos de licença-prêmio, os quais não puderam ser usufruídos por necessidade do serviço e por obstáculos administrativos. Sustenta que a ausência de gozo do benefício e a impossibilidade de fruição após o encerramento do vínculo geram o direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente aos meses de licença-prêmio não gozados, totalizando o valor de R$ 17.128,38. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, onde ocorreu a citação original. Após o declínio de competência para a Justiça Comum Estadual e redistribuição para este Juizado Especial, a ré foi devidamente intimada em 01/05/2025 (ID 202720203). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 183331635). Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (questão já superada por decisão anterior), requereu o chamamento ao processo do Município do Recife, sob o argumento de que o autor lhe prestava serviços na condição de cedido desde 1993, e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que o autor aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), o que implicaria a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. Alegou também que o autor não requereu o gozo das licenças no prazo estipulado pelas normas internas, ocorrendo a perda do direito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência perante a 3ª Vara do Trabalho do Recife em 12/04/2024, restando frustrada a tentativa de conciliação. Na ocasião, as partes declararam não ter outras provas a produzir. O Juízo Trabalhista proferiu sentença reconhecendo sua incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Após tramitar pela 26ª Vara Cível e pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a competência foi declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 212520638), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da exordial. Vieram os autos a esta Central de Agilização Processual. É o Relatório. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes, iniciando pelo pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e considerando a natureza da demanda, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Ainda…
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