Processo 0110723-94.2025.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0110723-94.2025.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL       Recurso:   0110723-94.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Agravante(s):   CONESUL PRE MOLDADOS E CONSTRUÇÃO LTDA Agravado(s):   ANDREI ALEX FONTANA ADRIANO FONTANA Helena Luzia Magagnim Fontana I – RELATÓRIO   Por brevidade, pede-se licença para transcrever o relatório apresentado na decisão de mov. 11.1, em que se indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, prolatada pelo eminente Des. Lauri Caetano da Silva, in verbis:   “(...) Cuida-se de agravo de instrumento – com pedido de efeito suspensivo - interposto por Conesul Pré-moldados e Construção Limitada1, em virtude da decisão de mov. 486.1, complementada pela decisão de mov. 533.1, proferidas nos autos de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença nº 8490-02.2020.8.16.0030, ajuizada por Helena Luiza Magagnin Fontana e outros2, que determinou a inclusão no polo passivo da empresa sucessora Brujoma Participações e Investimentos Limitada, nos seguintes termos:   Decisão de mov. 486.1: Vistos etc. Tendo em vista que no evento 449, item “1”, foi determinada a intimação do exequente para inclusão do sucessor no polo passivo e tendo em vista, ainda, a petição de evento 459, ao cartório para que inclua no polo passivo a empresa sucessora e efetue sua intimação nos termos do art. 313, §2º, II, CPC. Após, voltem conclusos para análise/homologação do valor dos honorários periciais. Int. Dil. Nec. Decisão de mov. 533.1: Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela executada CONESUL PRÉ FABRICADOS LTDA. no evento 500.1, alegando a existência de obscuridade na decisão que determinou a inclusão da empresa Brujoma Participações e Investimentos LTDA. no polo passivo, como sucessora da empresa embargante, aduzindo que a decisão teria se baseado unicamente no fato de ambas as empresas supostamente funcionarem no mesmo endereço, sem considerar os requisitos legais para caracterização de sucessão empresarial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo. Mas esse não é o caso dos autos. No caso concreto, não se verifica qualquer obscuridade na decisão embargada. A inclusão da empresa Brujoma Participações e Investimentos Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença não decorreu da aplicação dos critérios típicos da sucessão empresarial — como identidade de sócios, continuidade da atividade econômica ou transferência de fundo de comércio — mas sim da sucessão de direito litigioso, nos termos do artigo 109, caput e §3º, e do artigo 799, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Esses dispositivos autorizam a substituição da parte no processo quando há transmissão do direito objeto da demanda, independentemente da configuração de sucessão empresarial. A decisão embargada, portanto, está devidamente fundamentada na legislação processual…

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