Processo 0110748-16.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança interposta por ALBERMAR LINDALVA DAMASCENO POLARES em face da FUNDAÇÃO AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. A Autora relata ser servidora pública estadual estável, ocupante do cargo de provimento efetivo de Analista Previdenciário (Classe Única, Referência 13), lotada na Fundação Amazonprev. Afirma que, em 02 de novembro de 2025, implementou todos os requisitos temporais necessários para a progressão funcional para a Referência 14, contando com mais de 19 anos, 11 meses e 13 dias de efetivo exercício na instituição. Aduz que formulou o pedido na via administrativa (Processo nº 2026.A.03551), oportunidade em que a Coordenadoria de Gestão de Pessoas emitiu parecer favorável atestando o cumprimento dos requisitos, mas sobrestou o ato concessivo e seus efeitos financeiros sob o argumento de estarem suspensos por medidas de contenção de gastos decorrentes do Decreto Estadual nº 53.464/2026 (Mov. 1.5). Sustenta a ilegalidade do sobrestamento, apontando que a progressão horizontal é direito subjetivo assegurado pelos artigos 23, 25 e 26 da Lei Estadual nº 4.794/2019 (PCCR da Amazonprev), não podendo ato infralegal de contenção de despesas suprimir vantagem alimentar vinculada. Destaca histórico de reiteração de omissões da ré, necessitando intervenção judicial para enquadramentos anteriores (Referências 12 e 13). Pugna pela condenação da autarquia ré na obrigação de fazer consistente no enquadramento definitivo na Referência 14, com a readequação em folha e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde novembro de 2025, estimando provisoriamente o valor da causa em R$ 9.719,05. A Fundação AMAZONPREV contesta a ação (Mov. 8.1)arguindo o estrito cumprimento das balizas impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, arts. 15, 16, 17 e 21), aduzindo que os gastos com pessoal do Estado superaram o limite prudencial, o que torna nulo de pleno direito qualquer ato administrativo que importe em aumento de despesa corrente sem prévia dotação. Invoca a cláusula da "reserva do possível" em face da crise financeira estadual, alegando a impossibilidade momentânea de adimplir passivos que onerem o Erário, ressaltando que a subsistência da servidora está resguardada pelo pagamento regular dos proventos correntes. Sustenta que o ato de promoção e progressão na carreira insere-se no juízo de oportunidade e conveniência (mérito administrativo) do administrador, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário em respeito à separação dos poderes (artigo 2º da CF/88). Argumenta, outrossim, que a concessão de provimento de cargos é de competência privativa do Governador do Estado (artigo 54, XIX da CE/AM). A Autora rebate as teses defensivas trazendo à baila o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075/STJ (REsp 1.878.849/TO), que fixou a tese de que os limites prudenciais da LRF não constituem justificativa idônea para obstar a concessão de progressões funcionais, por se tratarem de direitos subjetivos decorrentes de determinação legal anterior (Mov. 9.1). Defende que, por expressa dicção dos artigos 23, § 1º e 25 da Lei Estadual nº 4.794/2019, a competência para o enquadramento dos servidores da autarquia é do Diretor-Presidente da própria Fundação Amazonprev, tratando-se de ato estritamente vinculado à verificação do tempo de serviço,…
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