Processo 0110800-08.1999.5.02.0016

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0110800-08.1999.5.02.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
34

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0110800-08.1999.5.02.0016 AGRAVANTE: ERNESTO PORTELLA E OUTROS (25) AGRAVADO: ELETROBUS CONSORCIO PAULISTA DE TRANSPORTES POR ONIBUS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6439ce4):     10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 01108000819995020016 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ZPG PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS AGRAVADOS: ERNESTO PORTELLA E OUTROS ORIGEM 16a VT DE SÃO PAULO                 Contra a r. decisão id bfae68c que determinou a retificação dos cálculos relativamente a apuração das contribuições previdenciárias, complementada pelo julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo exequente (id 02f1b26), quando atribuiu à executada integral responsabilidade pelo recolhimento das diferenças, agravou de petição a mesma, conforme id 560fcbc, apontando afronta à coisa julgada, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento dos encargos previdenciários foi atribuída às partes de forma compartilhada, observada a cota devida pelo empregador e pelo empregado, assim definida na decisão transitada em julgado; que a alteração promovida na decisão que apreciou os Embargos Declaratórios revelou-se em violação as limites estabelecidos pela imutabilidade da coisa julgada. Contraminuta pelo exequente ao id 3f1177f, com preliminar de não conhecimento do apelo. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do apelo interposto pela executada. Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do presente Agravo de Petição arguida em contraminuta, porquanto, a decisão agravada não se revelou meramente interlocutória, por assim dizer, quando o conteúdo decisório não traz outros desdobramentos à execução, apenas conferindo continuidade ao regular trâmite processual. A decisão agravada, ao determinar a retificação do laudo contábil a partir da qual novos valores serão devidos ao recolhimento previdenciário, vindo ainda, atribuir responsabilidade integral à executada, foi além do que se concebe juridicamente por uma decisão meramente interlocutória e da qual não cabe recurso, quando assumiu nítidos contornos de uma decisão terminativa, haja vista a impossibilidade de retornar a tal discussão futuramente, em outro momento processual. Isto porque, embora os cálculos possam vir a ser questionados após a apresentação de novo laudo, a definição da responsabilidade pelo pagamento já foi estabelecida pela decisão agravada. Entende-se por decisão interlocutória aquela que, embora não atenda a todos as pretensões formuladas pela parte, requerimentos e demais providências, ainda que pertinentes à execução, não se reveste de caráter terminativo, permitindo a sua continuidade. A esse respeito, o entendimento sedimentado na Súmula 214 do C. TST ao contemplar a irrecorribilidade das decisões adotadas sob tal caráter. Com efeito, o resultado definitivo do conteúdo trazido pela decisão adotada na Origem emana com suficiente nitidez, longe portanto, de representar mera decisão interlocutória. Impositivo, pois, permitir o processamento do Agravo de Petição, eis que se apresenta como o recurso adequado…

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