Processo 0110850-16.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110850-16.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238489476, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... M.E.M.M., neste ato representada por seu genitor CARLOS EDUARDO AMORIM MARIZ, ingressou com uma ação, submetida ao procedimento comum, contra a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, todos identificadas nos autos, objetivando: (1) uma ordem judicial no sentido de que a parte ré seja compelida a arcar com as despesas relativas à medicação indicada na peça de ingresso (pediu tutela antecipada), ao argumento de que “de acordo com a médica assistente, o ÚNICO tratamento capaz de combater a enfermidade da autora se trata do uso do hormônio do crescimento (Somatropina), neste caso a ser ministrada na dose de 0,045mg/kg/dia, por tempo aproximado de 03 anos, podendo ser ajustada a dose periodicamente diante da necessidade e evolução clínica”; (2) uma indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pediu a gratuidade da Justiça, pedido este deferido. Disse que “tomando ciência do quadro clínico do filho, os genitores, desesperados, entraram em contato com a operadora ré, momento em que receberam como resposta a negativa do fornecimento do tratamento, mesmo o tratamento pleiteando inserido no Rol da ANS”. A tutela antecipada não foi concedida. A parte ré contestou alegando, em síntese, não haver cobertura de medicamento para tratamento domiciliar. Invocou parecer técnico n.20/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024. Invocou também a Resolução Normativa 487, de 28.03.2022 que dispõe sobre os princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde. Por tudo isso, entende não ter havido ilicitude a justificar o pedido de indenização por dano moral. A contestação foi replicada. As partes não manifestaram interesse em produzir alternativas provas. Foi o que entendi de importante a relatar. Passo à motivação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento. Senão vejamos. No caso, é preciso se ter em mente que o presente feito diz respeito a negativa baseada na impossibilidade de fornecimento de medicação ministrada ou utilizada fora do regime de internação hospitalar ou fora do atendimento ambulatorial. E, analisando melhor a matéria, vejo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Explico. No caso não há controvérsia quanto ao fato de que o acionante necessita do tratamento com a medicação apontada na peça de ingresso. O ponto de divergência repousa em saber se a ré estaria ou não obrigada a arcar com as despesas relativas ao tratamento, já que a demandada insiste não haver cobertura legal a amparar a pretensão introdutória. Pois bem, no julgamento dos REsp 1.692.938/SP e 1.883.654/SP, o STJ, especificamente tratando da obrigação de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, como no caso dos autos, reconheceu ser "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico…
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