Processo 0110896-27.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0110896-27.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Diante da certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado em Mov. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, bem como do demonstrativo de débito de Mov. 1.8, determino a citação do(s) executado(s) para que, querendo, proceda(m) ao adimplemento do débito indicado na exordial no importe de R$ 39.439,84 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) , acrescido de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 827 c/c 829, caput, do CPC.    Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/Executado no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do Executado via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta. Se requerido, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), no valor indicado na execução (art. 854 do CPC).    Caso o(s) devedor(es) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD/INFOJUD/SNIPER/SERP e RENAJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Diploma Processual Civil.   Em havendo a penhora, se a soma dos valores bloqueados for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), então deverá a secretaria efetuar a liberação dos valores e intimar o exequente para se manifestar sobre a insuficiência e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.   Se efetivado bloqueio em valor igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), deverá a secretaria proceder a transferência dos valores da constrição determinada para a conta judicial e efetuar imediatamente a liberação dos valores bloqueados em excesso. E, em seguida,  intimar o executado para se manifestar e querendo, apresentar sua defesa no prazo de 15(quinze) dias.   Determino à Comissão de Apoio às Execuções juntar aos autos os resultados das ordens de bloqueio e transferências tão logo respondidas pelo SISBAJUD. Vez que a não juntada aos autos impossibilita ao Juízo a apreciação de eventuais manifestações das partes.   Determino, ainda, na hipótese de não localizar o(s) executado(s), o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 830, caput, também do CPC, através dos mesmos sistemas eletrônicos.   Precedente do STJ:   PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  EXECUTADOS  NÃO LOCALIZADOS.  ARRESTO  PRÉVIO  OU  EXECUTIVO.   ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI  N. 11.382/2006.  APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.   1.- "1. O arresto  executivo,  também  designado  arresto  prévio  ou pré-penhora,  de que trata  o art. 653 do CPC, objetiva  assegurar a  efetivação  de  futura  penhora  na  execução  por  título extrajudicial,  na  hipótese  de  o  executado  não  ser  encontrado para  citação.  2.  Frustrada  a  tentativa  de  localização  do executado,  é  admissível  o  arresto  de  seus  bens  na  modalidade on-line  (CPC,  art.  655-A,  aplicado  por  analogia).  (...)."  (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013).   Intimo a parte autora para que…

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