Processo 0110899-91.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0110899-91.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110899-91.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244424685, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ EVALDO BORBA E OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificados nos autos. Narram os autores que firmaram contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial através da pessoa jurídica como contratante (Supermercado JE Borba Ltda.), aduzindo que, em sua essência, possui natureza de plano familiar ("falso coletivo"), visto que o grupo de beneficiários é formado exclusivamente por membros do mesmo núcleo familiar. Sustentam que os reajustes anuais aplicados pela operadora ré são abusivos e muito superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, gerando uma mensalidade atual consolidada no montante de R$ 19.629,01. Pleiteiam a declaração de nulidade dos reajustes aplicados, a equiparação do contrato à modalidade individual/familiar com limitação aos índices da ANS, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos. A petição inicial veio instruída com procurações, documentos de identificação, carteiras do plano de saúde, contrato social da empresa e comprovantes de pagamento. A regular contestação foi apresentada pela ré (Id. 189903808), defendendo a estrita legalidade dos reajustes aplicados, os quais teriam observado as normas regulamentares da ANS para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários (pool de risco), mediante a incidência dos índices de variação do custo médico-hospitalar (VCMH) e de sinistralidade (IRS). Juntou relatórios financeiros de auditoria independente e requereu a realização de perícia atuarial. Houve réplica pelos autores (Id. 193624480). Saneado o feito, foi deferida a realização de prova pericial contábil-atuarial (Id. 199324075), nomeando-se os experts do Juízo. O Laudo Pericial foi acostado ao Id. 231941033. Manifestação das partes sobre o laudo pericial (Id. 234256938 e Id. 235611349). Esclarecimentos prestados pelos peritos ao Id. 237343119. A fase instrutória foi declarada encerrada conforme despacho de Id. 240304400, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside em verificar a legalidade e a abusividade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados pela operadora ré ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado pelos autores. Inicialmente, afasta-se a tese de descaracterização do plano coletivo para individual ("falso coletivo"). Conforme apurado pela detalhada perícia técnica atuarial, constatou-se inclusive composição irregular do grupo segurável em relação à Cláusula 11 das Condições Gerais da Apólice, uma vez que 6 segurados (Adelice Margarida Borba, Severino Francisco Borba, Alex Sandro Teófilo de Melo, Larissa Benjamim Teófilo de Melo, José Teófilo de Melo e Josefa Margarida de Melo) foram incluídos no contrato, sem preencher os…

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