Processo 0110935-02.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110935-02.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241409254, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JANICE FLORENCIO DE LIMA CAVALCANTE em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando a revisão de reajustes anuais e por faixas etárias incidentes sobre mensalidade de plano de saúde e a consequente repetição do indébito. A parte autora alega, em síntese, que detém o plano coletivo por adesão Cassi Família desde o ano de 1997. Sustenta que sofreu reajustes praticados por alteração de faixa etária bem como por variações anuais desarrazoadas entre os idos de 2003 e 2025, os quais extrapolaram os limites admissíveis e tornaram o valor da contribuição insuportável no montante atual de R$ 3.925,13. Argumenta que é nula e ilegal a exigência etária em virtude da ausência da estipulação dos percentuais correspondentes na Cláusula 19 de seu contrato, assim como questiona a idoneidade dos reajustes anuais impostos, afirmando que estes deveriam atrelar-se pura e exclusivamente à elevação apurada pelo índice FIPE-Saúde. Requer seja declarado o caráter abusivo das referidas majorações para fixar-se a parcela correta na ordem de R$ 537,87, bem como pleiteia a restituição de todo o excesso retido de má-fé, respeitado o interstício prescricional de três anos. Decisão de não concessão de tutela antecipada (id 229234390). O réu apresentou defesa (id. 233797362), alegando, em síntese, de modo prejudicial, a ocorrência de prescrição para os pleitos de ressarcimento (trienal) e revisão (decenal), além de apontar pela inaplicabilidade das normativas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que proclama a Súmula 608 do STJ, para as empresas em autogestão. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do aumento operado em razão de transição de idade pautado na Súmula Normativa 03/2001 da ANS mediante tabelamento exterior para os contratos antigos e asseverou a total higidez da métrica mista de reajustes anuais que leva em conta as variações de custo em estrito zelo ao equilíbrio pactual garantido pela Cláusula 20. Postulou, por força disso, a realização de prova pericial atuarial. A parte autora ofereceu Réplica à contestação (id. 237807965), refutando as teses defensivas. Em seguida, as partes foram intimadas (id. 238380011) sobre eventual interesse de produzirem outras provas. A parte autora apresentou petição (id. 239131288) mediante a qual requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, intimada, quedou-se inerte (id 239833753). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito A ré requereu a produção de prova pericial atuarial como pressuposto ao julgamento do mérito, sustentando que a aferição de eventual abusividade nos reajustes demandaria dilação probatória especializada. Por outro lado, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. O pedido de realização de perícia atuarial na fase de conhecimento não pode…
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