Processo 0110961-97.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0110961-97.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110961-97.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237546188, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JAIDETE FRANCISCA DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a autora que é aposentada, vindo sofrendo descontos em seus proventos a título de cartão de crédito consignado, identificados sob as rubricas "0130 CT DAYCOVAL" e, posteriormente, "4513 – DAYCOVAL S/A / CARTÃO DE CRÉDITO", há mais de uma década, sem que tenha utilizado o cartão para realização de compras. Sustenta que sua intenção sempre foi a contratação de empréstimo consignado tradicional e que os descontos se perpetuam sem amortização do débito em razão da incidência de juros e encargos típicos de cartão de crédito, considerados abusivos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária; e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores no montante indicado de R$ 37.418,40 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.418,40 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Foram anexados documentos à exordial. Sobreveio despacho (ID 227413804), no qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e, à vista da constatação de que a parte autora distribuiu três outras ações na mesma data (18/12/2025) contra instituições financeiras distintas, com fundamentos análogos, determinou-se sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, esclarecesse a demora no ajuizamento da demanda, justificasse o fracionamento das ações e informasse sobre suas contas bancárias, com juntada dos respectivos extratos referentes aos meses anteriores aos descontos. Em resposta, a autora apresentou petição (ID 234658500), na qual esclareceu que apenas recentemente os descontos atingiram nível que comprometeu de modo significativo seu contracheque, motivando-a a buscar a tutela jurisdicional; justificou o ajuizamento autônomo das demandas em razão da diversidade de réus, contratos e épocas de início dos descontos — afirmando que, em face do BANCO DAYCOVAL, os descontos teriam se iniciado em 2017; e informou que recebeu do banco demandado um valor inicial em torno de R$ 1.500,00 e outros três valores subsequentes de aproximadamente R$ 400,00 cada, todos via transferência bancária mediante contato telefônico iniciado por prepostos do réu, asseverando, contudo, que tais quantias já estariam quitadas pelos descontos suportados. Não foram juntados aos autos os extratos bancários determinados. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra a presença concomitante de tais requisitos. A tese autoral centra-se na alegação de que pretendia contratar…

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