Processo 0110997-42.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110997-42.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239323323, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Elda Soares dos Santos Alves contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. Aduziu a autora na inicial: que tem plano de saúde com a ré (coletivo por adesão); que os reajustes anuais aplicados são abusivos e chegam ao patamar de 191% no curto período de 2018 - 2025, enquanto que os contratos familiares regulados pela ANS limita-se a 63%; que sofreu danos materiais. Requereu a citação da ré com (i) declaração de ilegalidade das cláusulas de recomposição anual e abusividade dos reajustes anuais praticados, limitando-os aos da ANS; (ii) ressarcimento dos valores pagos à maior, respeitada a prescrição trienal. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.221,87, retificado pelo juízo para R$ 53.046,63. Custas iniciais pagas de R$ 367,14, em 19/12/2025, complementadas de R$ 697,30, em 30/01/2026. A inicial foi emendada, com reconhecimento de equívoco do termo "falso coletivo", tendo sido anexada a certidão de nascimento da beneficiária Ana Isabella dos Santos Alves e a proposta de adesão firmada pelas partes. Aplicável as regras do CDC e invertido o ônus da prova. A ré foi citada em 9/03/2026. Aduziu a ré na contestação e manifestação: preliminar de inépcia da inicial e prescrição trienal no ressarcimento de valores; que é plano de saúde é coletivo por adesão, vinculado à uma pessoa jurídica; que o plano não é falso coletivo; que os reajustes anuais respeitaram critérios atuariais; que foram aplicados reajustes por sinistralidade e pela variação do custo médico hospitalar; que, caso ocorra a condenação por danos materiais, que seja atualizada de acordo com os termos estabelecidos pela Lei 14.905/24, na forma da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a fim de que seja corrigida com base no IPCA e os juros moratórios incidentes observem a Taxa Legal, a ser calculada na forma da Resolução CMN 5171/2024, pela integralidade do período de incidência dos consectários da mora. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A autora replicou a contestação, rebatendo as preliminares. A ré pugnou pela prova pericial atuarial. Os autos vieram conclusos. Decido Indeferimento da tutela de urgência O cerne da tutela de urgência está na alegação de abusividade nos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde. A controvérsia principal reside na divergência entre os percentuais de reajuste efetivamente aplicados pela ré e aqueles estabelecidos pela ANS para planos individuais/ familiares. Os autores sustentam que os reajustes anuais estão sem lastro atuarial e abusivos Em contrapartida, a ré susteta a legalidade e base atuarial para os reajustes aplicados. Os reajustes são sinistralidade e variação do custo médico hospitalar. Em sede de tutela de urgência, o foco principal está na verificação da presença dos elementos exigidos pelo artigo 300 do…
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