Processo 0111000-52.2004.5.02.0044

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0111000-52.2004.5.02.0044
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0111000-52.2004.5.02.0044 AGRAVANTE: ALESSANDRA RICCHETTI ROCHA SILVA AGRAVADO: TWS DO BRASIL LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cc08721):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 0111000-52.2004.5.02.0044 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ALESSANDRA RICCHETTI ROCHA SILVA AGRAVADOS: TWS DO BRASIL LTDA, HELVIO MESQUITA SOUSA, TWS FOREIGN HOLD CO.1 LTD., TWS FOREIGN HOLD CO 2 LTD, HMS - SERVICOS DE CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA, MARINE AND NAVAL INC SERVICOS LIMITADA                           Inconformada com a r. sentença de Id 12ab216, que julgou improcedente o incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica, agrava de petição a exequente, por meio da minuta de Id a453e20, insistindo na inclusão das empresas HMS - SERVICOS DE CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA e MARINE AND NAVAL INC SERVICOS LIMITADA no polo passivo da execução, Contraminuta pelos suscitados (Id 5dbbdc3 e Id 179864d). É o Relatório.   VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa Ante o esgotamento dos meios executórios em face da reclamada TWS DO BRASIL LTDA e de seus sócios, a exequente pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a incluir no polo passivo da execução as empresas HMS - SERVICOS DE CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA e MARINE AND NAVAL INC SERVICOS LIMITADA, ao argumento de que que o sócio HELVIO MESQUITA SOUSA integra o quadro societário destas empresas e as utiliza como instrumento de blindagem patrimonial. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o incidente, consignando os seguintes fundamentos na decisão agravada (Id d04b1ae): "Vistos. A suscitante requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face do sócio HELVIO MESQUITA SOUSA, com o consequente redirecionamento da execução em face das empresas HMS - SERVICOS DE CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA e MARINE AND NAVAL INC SERVICOS LIMITADA. A parte suscitada se manifesta. Junta documentos. A instrução processual foi encerrada. Incidente concluso para julgamento. É o relatório. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA As condições da ação, cuja análise é feita em abstrato (teoria da asserção), estritamente no campo processual, segundo o NCPC (art. 485, VI), são duas: legitimidade de parte e interesse de agir. Observando os autos, a parte autora tem interesse processual em ajuizar o presente incidente, a providência jurisdicional é lícita, o direito lesionado pode ser satisfeito por via judicial, e útil, a ação utilizada é adequada ao provimento postulado. Rejeito a preliminar. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA No processo do trabalho, autoriza-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, por força do art. 855-A da CLT e do art. 133, §2º do CPC. Foram realizadas diversas tentativas de execução em face da devedora principal e de seus sócios, mas restaram infrutíferas. Observo que o e. TST possui entendimento no seguinte sentido: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO…

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