Processo 0111027-14.2024.8.17.2001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0111027-14.2024.8.17.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111027-14.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238840332, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se, originariamente, de Ação Monitória com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ajuizada pelo Condomínio Loft BMRX em desfavor da Haut Incorporadora & Design Eireli. Na peça exordial, a parte autora objetiva a cobrança do montante de R$ 4.642.335,59, decorrente de alegada inadimplência da ré no que tange ao custeio de obras sob o regime de administração (preço de custo), especificamente referentes a contribuições extraordinárias e à responsabilidade financeira pela unidade imobiliária nº 802, da qual a ré seria a titular e garantidora. Em sede liminar, o autor pleiteou a averbação de indisponibilidade da referida unidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Recebida a inicial, o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital (Seção A) proferiu despacho inicial deferindo o parcelamento das custas processuais em dez parcelas, condicionando o prosseguimento do feito à comprovação dos pagamentos. Antes mesmo da citação formal da parte ré e da apreciação do pleito liminar, a marcha processual foi interceptada por petição de Erwin Herbert Friedheim Neto e Soraya Magna Leal Friedheim, os quais ingressaram no feito na qualidade de terceiros interessados. Em sua manifestação, aduziram ser os legítimos promissários compradores e detentores dos direitos aquisitivos da unidade 802, a qual afirmaram estar integralmente quitada. Sustentaram a ilegalidade da cobrança e a nulidade de um leilão extrajudicial promovido pelo Condomínio, noticiando a existência de Ação Anulatória de Leilão (Processo nº 0109825-02.2024.8.17.2001) distribuída previamente à 25ª Vara Cível da Capital, na qual já havia sido deferida liminar suspendendo os atos expropriatórios. Por tais razões, postularam o reconhecimento da conexão, a redistribuição do feito por prevenção e a suspensão da presente ação monitória. Instado a se manifestar sobre a intervenção dos terceiros, o Condomínio autor rechaçou veementemente as alegações. Argumentou que a obra segue o rigoroso regime de condomínio de construção, de modo que a unidade responde pelas dívidas de natureza propter rem. Defendeu a ausência de requisitos legais para a admissão de terceiros na via monitória e acusou-os de agir em conluio com a construtora ré para frustrar a arrecadação necessária ao término do empreendimento, afirmando que a suposta quitação alegada pelos terceiros baseava-se na entrega de um imóvel que, na verdade, já havia sido vendido a outrem. De inopino, o cenário dos autos sofreu drástica alteração quando as partes originárias — Condomínio e Haut Incorporadora — peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de um Instrumento de Transação Extrajudicial. Através deste acordo, a construtora ré dava a unidade 802 em pagamento para a quitação integral do débito cobrado na monitória. Ato contínuo, requereram a imediata homologação judicial do pacto e a extinção do processo com resolução de mérito. O Juízo, no entanto, em despacho saneador, identificou irregularidade na…

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