Processo 0111028-62.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111028-62.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238571818 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1. Relatório. JAIDETE FRANCISCA DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Informou que é servidora pública e verificou descontos indevidos em sua remuneração referente ao programa Pedala/PE, porém alega que não contratou referida operação financeira, de modo que os descontos promovidos seriam indevidos. Em razão do exposto, após tentar resolver o impasse de forma administrativa, ingressou com a presente ação para requerer a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Houve contestação (229757934), com argüição de preliminar de prescrição e interesse de agir. No mérito, defendeu que a contratação do crédito foi regular e que não houve ato ilícito praticado, nem dever de indenizar. Houve réplica (233075731), mas não houve pedido de produção de novas provas relevantes. 2. Fundamentação. Realizo o julgamento do processo no estado em que se encontra, porque não vejo mais necessidade de produção de novas provas (art. 355, I c/c art. 370 do CPC). Analisando cuidadosamente os autos, percebo que o cerne da controvérsia é saber se a parte autora teria ou não requisitado o/s empréstimos discutidos nos autos, bem como se beneficiado do/s mesmo/s. Consigno que devem ser aplicadas à hipótese as disposições do CDC, por se tratar de clara relação de consumo, em que restou demonstrada a hipossuficiência da parte postulante, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, art. 6º do referido diploma (Súmula 297, STJ). No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 226538563), a qual goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, os documentos juntados, especialmente fichas financeiras (Id. 226538564), indicam rendimentos compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. A parte ré, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a condição econômica da autora. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, não assiste razão à demandada. A parte autora demonstrou a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, diante da existência de descontos que reputa indevidos, não havendo nos autos prova de solução administrativa eficaz. Assim, presente o binômio necessidade-utilidade, rejeita-se a preliminar. Quanto à prescrição alegada, tratando-se de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços. No caso concreto, verifica-se que os descontos apontados pela parte autora são de trato sucessivo, ocorrendo de forma…
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