Processo 0111036-39.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111036-39.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239278739 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, através de advogado regularmente habilitado, propôs a presente demanda em face de ITAU UNIBANCO, igualmente identificado nos autos. Indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais (id. 234851652). Ao id. 239275316, consta dos autos certidão, a dar notícia de que a suplicante deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovação do recolhimento das custas processuais nos presentes autos. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Nos termos do quanto disposto no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito que não for preparado no cartório em que deu entrada”. Dessa sorte, em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. No caso em tela, a parte interessada, ainda que instada a promover o pagamento das custas processuais, negligenciou o prazo ofertado, omitindo-se, não obstante sabedora da rotina de que tal providência é de incumbência exclusiva da parte. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis à prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284, do NCPC, tratando-se de pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo com ou sem resolução do mérito, faz-se via sentença, como determina o artigo 203, parágrafo 1º do NCPC. Ante ao exposto, arrimada no artigo 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, declarando o presente processo extinto sem exame do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal. P. R. I. Observadas as cautelas legais. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular RECIFE, 12 de maio de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0111036-39.2025.8.17.2001
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.