Processo 0111077-06.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0111077-06.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111077-06.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239468578, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA DE CARATER ANTECIPADO E DANOS MATERIAIS, ajuizada por M.R.MINDELO LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual busca, em síntese, a declaração de abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de assistência à saúde, com o reconhecimento de que o plano, embora formalmente rotulado como coletivo empresarial, configura-se, na realidade, como falso coletivo, devendo submeter-se às regras protetivas aplicáveis aos planos individuais ou familiares, inclusive quanto aos limites de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. Em sede de contestação (id 232562232), a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando tratar-se de plano coletivo empresarial plano PME, submetido às regras de agrupamento previstas pela ANS, bem como defendeu a validade dos reajustes por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, aduzindo inexistir qualquer abusividade. Pede pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Intimadas, ad partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Pois bem, o processo cabe julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, o que passo a fazer, pois a documentação contida nos autos é suficiente para conhecimento do pedido. A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil aplica-se exclusivamente à pretensão de repetição do indébito, não alcançando o pedido de natureza declaratória de abusividade dos reajustes, o qual é imprescritível. Assim, reconhece-se a prescrição apenas do direito à devolução das parcelas eventualmente pagas a maior no período anterior ao triênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se hígida a análise do mérito revisional. DO MÉRITO 1. Da relação de consumo e do controle judicial dos reajustes É incontroverso que os contratos de plano ou seguro saúde se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, cristalizado na Súmula 608. A despeito da classificação formal do contrato como coletivo empresarial, é plenamente possível o controle judicial dos reajustes, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor e a ausência de efetiva negociação. 2. Do reconhecimento do plano como falso coletivo A controvérsia consiste na apuração quanto à ilegalidade/abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes, ante a existência de cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade e, se é devida a transformação do plano indicado como falso coletivo em individual e o respectivo indébito dos supostos valores que pagou a maior à operadora de plano de saúde. Com efeito, informa a parte autora que contratou um plano coletivo de adesão com a demandada com 4 vidas, todas da…

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