Processo 0111087-50.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0111087-50.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111087-50.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239904852 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ACADÊMICOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VANESSA EMILLY SILVA DE SOUZA devidamente qualificada em face de IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA, MANTENEDORA DA UNIBRA – CENTRO UNIVERSITÁRIO BRASILEIRO, igualmente identificada. A autora alegou ter sido reprovada por faltas em disciplina do curso superior em razão de ausências relacionadas aos cuidados do filho diagnosticado com TEA, sustentando ainda perseguição institucional, dificuldades de acesso ao sistema acadêmico, bloqueios acadêmicos e instauração irregular de procedimento disciplinar e discriminação. A ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça, afirmando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Apresentou ainda impugnação ao valor da causa, sustentando ser arbitrário e desproporcional. No mérito, aduz a regularidade da reprovação e dos atos administrativos praticados. Alega que a autora foi regularmente reprovada por faltas, em razão do descumprimento da frequência mínima legal de 75%; que não existe previsão legal de abono automático das faltas em razão das circunstâncias pessoais narradas; que a autora passou a realizar publicações ofensivas em redes sociais contra a instituição; que houve instauração regular de procedimento disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa; que a penalidade de desligamento decorreu de previsão regimental e da conduta considerada incompatível com o ambiente acadêmico e, que inexistem perseguição, discriminação, abuso institucional ou dano moral indenizável. Requerendo a total improcedência da ação. Réplica de id. 237290274. É o relatório. Decisão. Antes de adentrar ao mérito se faz necessário o enfrentamento das impugnações ao benefício da gratuidade da justiça e ao valor da causa. No que se refere a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a ré não apresentou prova concreta capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. O fato de a autora estar matriculada em instituição privada de ensino superior não afasta, por si só, a alegada hipossuficiência, sobretudo diante da informação de que é beneficiária de bolsa PROUNI. Da mesma forma, a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela autora guarda compatibilidade com os pedidos formulados na inicial, especialmente diante da cumulação de pretensão indenizatória e obrigação de fazer. Além disso, eventual divergência quanto ao valor pretendido a título de danos morais não justifica, por si só, alteração do valor da causa. Dessa forma, rejeitam-se as impugnações…

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