Processo 0111215-70.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0111215-70.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111215-70.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241410461, conforme segue transcrito abaixo: "TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0111215-70.2025.8.17.2001 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: ANNA TERESA OLIVEIRA SATURNINO DA SILVA RÉU: FPS - FACULDADE PERNAMBUCANA DE SAUDE S.A. Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), perante esta 31ª Vara Cível da Capital – Seção A, onde presente se encontrava a Dra. Cátia Luciene Laranjeira de Sá, Juíza de Direito, comigo, Gerente da Unidade Judiciária ao final assinada, pelas 10h, teve início a audiência de conciliação designada nos autos da ação em epígrafe. Apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr. David Rafael Ferreira da Silva, OAB/PE 44309. Presente também a parte ré, representada pela preposta JULIA NERIS NASCIMENTO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de sua advogada, Dra. JULIANA LEAL BITTENCOURT, OAB/PE 42.288. Aberta a audiência, as partes celebraram o seguinte acordo: “Mediante a formalização do contrato de prestação de serviço educacional 2026.1, a estudante iniciará o cumprimento da carga horária pendente (402 horas) em Junho, a partir do dia 1º, devendo cumprir todas as horas pendentes através da jornada em dois turnos (“manhã e tarde”), consoante a carga horária acadêmica. Para cumprimento da carga horária do mês de Julho e Agosto (finalizando em agosto), a parte autora fica condicionada a assinatura do contrato de prestação de serviço educacional 2026.2 e pagamento da matrícula no valor de R$ 1.287,70 (mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), devendo se respeitar o vencimento do boleto, passível de desconto de pontualidade, além do pagamento do valor referente à “dependência” no importe de R$ 558,64 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), este com vencimento até 31 de dezembro de 2026. Havendo descumprimento do acordo, a estudante deverá cumprir a carga horária pendente mediante calendário acadêmico regular, estando sujeita ao pagamento da semestralidade. Em que pese a declaração de conclusão do curso, havendo o cumprimento do acordo, a mesma poderá ser emitida após o cumprimento integral de toda a carga horária do curso contratado, sem haver qualquer pendência acadêmica perante a instituição”. Cada parte arca com as despesas de seus advogados. Custas pelas partes. Pedem homologação. Pedem a renúncia ao prazo recursal. A parte demandada pediu um prazo de 48 horas para a juntada da carta de preposição, tendo sido o pedido deferido pela juíza. Em seguida, pela Juíza, foi proferida a seguinte sentença: “HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, satisfatoriamente identificadas nos autos. Em consequência, tendo o ajuste efeito de sentença entre os litigantes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, III, b, do NCPC. P.R.I. Arquive-se”. Proceda a secretaria com a extração de cópias do presente termo e anexação do mesmo ao Sistema PJe,…

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