Processo 0111225-17.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111225-17.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237371593, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora opôs Embargos de Declaração, Id. 237109050, em face da decisão interlocutória de Id. 235804322, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a emissão de boletos com índices da ANS, ressalvando, todavia, que a medida não retroagiria à celebração do contrato. A parte autora alega obscuridade quanto à base de cálculo, sob o fundamento de que, para se chegar ao valor presente correto da mensalidade, o recálculo deve obrigatoriamente considerar a série histórica desde 2018, sob pena de ineficácia da medida. É o relatório necessário. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que os aclaratórios foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Id. 237273193, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, observo que a parte embargante busca o esclarecimento sobre a sistemática de cálculo determinada na decisão, alegando que a proibição de retroação à data da contratação geraria dúvida sobre o valor nominal a ser utilizado como base para os boletos vincendos. A fim de conferir celeridade ao feito e considerando que a presente manifestação visa apenas o esclarecimento interpretativo do comando judicial já exarado, sem alterar a substância da decisão ou impor novos encargos à parte ré além daqueles já concedidos, entendo ser desnecessária a intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a atribuição de efeitos infringentes. O esclarecimento aqui prestado serve para assegurar o cumprimento adequado da obrigação de fazer, mantendo-se incólume o dispositivo que deferiu parcialmente a urgência. Dessa forma, resta esclarecer que a determinação deste Juízo para que a tutela de urgência "não retroaja à celebração do contrato" refere-se exclusivamente à impossibilidade de deferimento liminar da repetição do indébito. Ou seja, não há autorização para compensação imediata ou devolução de valores pagos a maior em anos anteriores à propositura da demanda, matéria esta que depende de instrução processual e análise da prescrição trienal, conforme o Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, para que a ré cumpra fielmente a ordem de emitir boletos atuais com os índices da ANS, deve-se considerar que o valor da mensalidade de hoje é o resultado progressivo de reajustes passados. Assim, a base de cálculo para encontrar o valor correto da prestação vincenda deve, por uma necessidade lógica e aritmética, considerar a substituição dos índices aplicados pela ré pelos índices da ANS desde o início da relação contratual em 13/08/2018. Caso o cálculo ignorasse o período anterior, a liminar seria inócua, pois o índice da ANS incidiria sobre um valor base já distorcido por reajustes que este Juízo reconheceu como provavelmente abusivos. Portanto, a proibição de retroatividade é restrita à esfera condenatória de restituição pecuniária de parcelas pretéritas, não impedindo a…
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