Processo 0111239-35.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0111239-35.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111239-35.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237191199 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença exarada nos autos do Processo nº 0020072-78.2017.8.17.2001, que tramitou perante esta mesma Unidade Judiciária, ora em grau de apelação cível perante a 1ª Câmara Cível do TJPE. Brevemente sintetizado o histórico relevante: por meio da decisão de ID 14403461 (processo originário), foi deferida tutela de urgência determinando que a Bradesco Saúde S/A realizasse o reembolso integral das despesas com o tratamento multidisciplinar da menor M.M.C.D.A., portadora de microcefalia, epilepsia, atraso de DNPM, dupla hemiparesia espástica e disfagia. A sentença prolatada nos autos principais (ID 14403520) confirmou a tutela antecipada. O Bradesco Saúde interpôs recurso de apelação, sendo atribuído efeito suspensivo parcial, tão somente quanto à obrigação de depositar R$ 200.500,00 a título de astreintes, mantendo em plena eficácia a obrigação de custear integralmente os tratamentos e realizar os reembolsos. As exequentes ajuizaram o presente cumprimento provisório (ID 183510141), pleiteando: (a) o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 40.800,00 correspondente às notas fiscais nº 2521 (ID 183510159, no valor de R$ 13.600,00, emitida em 25.04.2023), nº 2628 (ID 183510157, no valor de R$ 13.600,00, emitida em 02.08.2023) e nº 2740 (ID 183510158, no valor de R$ 13.600,00, emitida em 27.10.2023), referentes a sessões de fisioterapia do segundo semestre de 2023 não reembolsadas; e (b) a expedição de alvará do bloqueio efetuado nos autos principais (SISBAJUD ID nº 14972226). Após emenda à inicial (ID 185390906), a decisão de ID 186789121 recebeu o cumprimento provisório, fixando multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 520, § 2º, c/c art. 523, § 1º, do CPC. Expedido alvará do bloqueio originário (ID 189725832), no valor de R$ 4.309,50. O Bradesco Saúde apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 193381933), sustentando, em síntese, que teria cumprido integralmente a obrigação, efetuando o pagamento das notas fiscais em aberto, e requerendo o reconhecimento de excesso de execução ou inexigibilidade da obrigação. Acostou prints de sistema como prova (ID 193788366). As exequentes contra-arrazoaram (ID 196779568), argüindo a genericidade da impugnação, a ausência de comprovação documental adequada e a não indicação do valor que a executada reputaria correto, em desconformidade com o art. 525, § 4º, do CPC. Por meio da decisão de ID 214332748, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, consignando que os documentos apresentados pela executada não eram aptos a comprovar o pagamento dos valores referentes à fisioterapia do segundo semestre de 2023, nem a impugnação indicava com precisão qual seria o excesso alegado. Aplicou-se a Súmula 519 do STJ para afastar a condenação em honorários advocatícios em favor do exequente pela rejeição da impugnação. Deferiu-se o bloqueio via SISBAJUD de R$ 36.490,45 (correspondente ao valor de R$…

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