Processo 0111307-31.2017.8.20.0001
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0111307-31.2017.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Maurílio Anísio de Araújo Advogado(s): Apelação Criminal n° 0111307-31.2017.8.20.0001 Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.Juízo da Apelante: Maurílio Anísio de Araújo. Representante: Defensoria Pública. Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. IDOSO. APOSENTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em desfavor de sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, que substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido em razão da capacidade econômica e das condições pessoais do condenado; (ii) estabelecer se a prestação de serviços à comunidade deve ser afastada ou substituída diante das alegadas limitações decorrentes do estado de saúde do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da prestação pecuniária deve observar a proporcionalidade e a capacidade econômica do condenado, evitando impor obrigação incompatível com suas condições pessoais. 4. A idade avançada, a aposentadoria pelo INSS, a assistência pela Defensoria Pública, o tratamento oncológico e a suspensão do exercício profissional evidenciam significativa redução da capacidade laboral e financeira do apelante. 5. A redução da prestação pecuniária para dois salários mínimos preserva o caráter sancionatório da pena sem impor encargo excessivamente oneroso. 6. A prestação de serviços à comunidade deve ser mantida, pois o art. 46 do Código Penal determina que as tarefas sejam compatibilizadas com as aptidões e condições do condenado. 7. Eventuais dificuldades para o cumprimento das penas restritivas de direitos podem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, que possui competência para adaptar a forma de cumprimento, autorizar parcelamento da prestação pecuniária ou promover sua substituição, quando cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária deve ser fixada em valor compatível com a capacidade econômica do condenado. 2. As condições pessoais e de saúde do apenado podem justificar a redução da prestação pecuniária. 3. A prestação de serviços à comunidade deve ser compatibilizada com as aptidões e limitações do condenado pelo Juízo da Execução. 4. Eventuais dificuldades supervenientes no cumprimento das penas restritivas de direitos devem ser solucionadas na fase executória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 43, I e IV, 44, § 2º, 45, § 1º, 46, §§ 1º e 3º, e 155, § 4º, II; LEP, arts. 66, V, “a”, e 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.180.869/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025; STJ, AgRg no AREsp…
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