Processo 0111311-36.2014.4.02.5004

TRF2 • Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social

Tribunal
Número CNJ
0111311-36.2014.4.02.5004
Classe
Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL Nº 0111311-36.2014.4.02.5004/ES RÉU : FLAVIA SIQUEIRA LINO PINTO HERMOGENES ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE GUIMARÃES TEIXEIRA DE FREITAS (OAB ES014064) RÉU : EDIMAR HERMOGENES ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE GUIMARÃES TEIXEIRA DE FREITAS (OAB ES014064) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência. No evento 302, PET1   o INCRA questiona o valor apontado pelo perito, alegando que deveria ser levado em consideração o valor de mercado ao tempo da perícia administrativa. Ainda que deveria ser descontado o valor do passivo ambiental. Com razão, em parte, o requerente. O valor da indenização deve ser aquela no momento da perícia judicial, que revela o valor atual do imóvel com base no valor de mercado, considerando suas especificações e benfeitorias. Quanto ao passivo ambiental, o STJ firmou entendimento de que o preço da indenização em processos de desapropriação para fins sociais, deve considerar o passivo ambiental, descontando-o do valor a ser pago (AREsp 1.886.951). Nesse sentido:     PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária proposta pelo Incra contra a Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira, tendo por objeto a transferência de domínio do imóvel denominado "Fazenda da Barra". RECURSO ESPECIAL DO INCRA 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No que se refere ao valor da indenização, o Tribunal a quo consignou (fl. 2.899, e-STJ): "Quanto ao valor da indenização suscitado pelas Apelantes, entendo que deverá prevalecer o laudo pericial oficial, eis que baseado em critérios sólidos e inquestionavelmente técnicos, através de metodologias e premissas corretas adotadas. (...) Tais critérios foram minuciosamente descritos na sentença recorrida, considerando diversos fatores para fins de cálculos, reportando-me aos elementos detalhadamente explicitados na sentença, utilizando-se a perícia de dados reais para a especificação e diferenciação de áreas de zona rural e de expansão urbana, para aferição dos respectivos valores de avaliação, considerando, também, o que foi apurado para fins de benfeitorias não-reprodutivas (fls. 2.122 e segs)". No julgamento dos Aclaratórios, complementou (fl. 2.293, e-STJ): "Por sua vez, observa-se que os critérios que fundamentaram o trabalho pericial foram sobejamente esmiuçados na bem lançada sentença recorrida, como se pode observar, a qual explicitou a conclusão do laudo com base nos valores de mercado do imóvel desapropriado, considerando a dedução do valor do passivo ambiental e outros fatores (fls. 2.125)". 4. Verifica-se que o valor da indenização foi fixado com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como o STJ infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, no ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova…

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