Processo 0111346-47.2019.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0111346-47.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO BRUNO SILVA DOS SANTOS. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ORDINÁRIAS. RECONHECIDA EXPRESSAMENTE PELO PERITO. NÍVEL DO DANO E, IPSO FACTO, DO GRAU MAIOR DE ESFORÇO. IRRELEVÂNCIA. TEMA Nº 416 DO STJ. CONDENAÇÃO DO INSS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente a pretensão deduzida em ação ordinária movida por Pedro Bruno Silva dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de ser o INSS condenado ao pagamento de auxílio-acidente em favor do segurado, na forma da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 86, dispõe expressamente que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. É bom lembrar que o nível do dano e, consequentemente, o grau maior de esforço, não interferem na concessão do benefício, que será devido pelo INSS ainda que mínima a lesão, conforme Tema nº 416 do STJ. 5. Ora, pelo que se extrai dos autos, o perito, ao responder aos quesitos específicos, reconheceu expressamente que o segurado apresenta sequelas permanentes decorrentes da consolidação das lesões sofridas no acidente ocorrido em 13/03/2018 que reduzem, ainda que minimamente, a capacidade para a realização de suas atividades ordinárias. 6. Portanto, se as condições atuais de saúde do segurado afetam sua aptidão para o trabalho (exigem maior esforço para exercê-lo), é sim devida a concessão do auxílio-acidente pelo INSS (Lei nº 8.213/1991, art. 86). IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido. 8.Sentença reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0111346-47.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. Desembargador Francisco Gladyson Pontes Relator em respondência - Portaria nº 1145/2026 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente a pretensão deduzida em ação ordinária movida por Pedro Bruno Silva dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. O caso/a ação originária: Pedro Bruno Silva dos Santos ingressou com uma ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente. Para tanto, informou…
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