Processo 0111398-41.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0111398-41.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0111398-41.2025.8.17.2001 Polo Ativo: JULIA TRIGUEIRO DE ALMEIDA CHAVES Polo Passivo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” promovida por JULIA TRIGUEIRO DE ALMEIDA CHAVES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pela qual busca o custeio integral de tratamento médico-hospitalar e indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com transtorno bipolar em fase depressiva e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID10: F31.4 + F60.3), apresentando histórico de tentativas de suicídio. Aduz que, em caráter de urgência, necessitou de internação psiquiátrica cumulada com protocolo de neuromodulação não invasiva (Estimulação Magnética Transcraniana - EMT, neurofeedback e TDCS), conforme prescrição de médico assistente e do hospital credenciado e que houve resistência tácita da operadora ao não responder às notificações extrajudiciais enviadas. Requereu a concessão de tutela de urgência e a condenação da ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação moral. Decisão deferiu a justiça gratuita e postergou a análise liminar para após o contraditório (ID 226762205). Em sede de contestação (ID 230257237), a parte demandada refuta a pretensão autoral suscitando preliminar de ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de identidade e no mérito fala na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, alegando que a EMT e demais terapias de neuromodulação não possuem cobertura obrigatória nem eficácia comprovada por evidências científicas de alto grau. Alegou a legalidade da cláusula de coparticipação de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica, conforme Tema 1032 do STJ; iv) inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 233642040. O Ministério Público manifestou-se no ID 238487759 informando a desnecessidade de sua intervenção face à maioridade e capacidade civil da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a ré solicitado perícia e prova oral (ID 234468177), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 234921616). É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO À DECISÃO. DAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO Afasto a preliminar de falta de documentos indispensáveis. Contrariamente ao alegado pela operadora ré, a petição inicial foi instruída com a documentação necessária à identificação da autora e à comprovação de sua residência, conforme se verifica no documento de ID 226675872, p. 3, que contém a cédula de identidade da demandante. No que tange à intervenção ministerial, acolho a cota do Ministério Público de Pernambuco exarada no ID 238487759. Conforme destacado pelo órgão, a autora possui 25 anos de idade e não há nos autos qualquer indício de interdição judicial. O diagnóstico de transtorno mental, por si só, não autoriza a presunção de incapacidade civil à luz da Lei nº 13.146/2015. Assim, dispenso a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica, por inexistir interesse de incapaz que justifique a aplicação…

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