Processo 0111400-18.2004.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0111400-18.2004.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0111400-18.2004.5.19.0004 AUTOR: RITA FELICIANO POLICARPO RÉU: MERCIA SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3571d36 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os presentes autos retornaram da instância superior após o julgamento do agravo de petição da autora, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão de ID f160d7f. Assim, mantida a decisão de ID f0c28a0, intime-se a autora, por seu advogado (art. 878 da CLT), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução. A exequente fica ciente de que a inércia ensejará a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos dos arts. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e 921, III, § 1º, do CPC, aplicados subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT). Nesse caso, os autos aguardarão o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (sobrestamento por execução frustrada), na forma do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, facultando-se à exequente, a qualquer tempo, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo anual de suspensão sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), na forma dos arts. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980 e 921, §§ 2º e 4º, do CPC, mantendo-se os autos sobrestados. Durante o período de sobrestamento, a credora poderá requerer medidas para o prosseguimento da execução, mediante indicação de bens do devedor aptos à constrição judicial. Fica a parte ciente, desde já, de que o mero pedido de renovação de providências judiciais já adotadas não interrompe o prazo prescricional. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 09 de julho de 2026. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA FELICIANO POLICARPO

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