Processo 0111413-78.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0111413-78.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0111413-78.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SUELY DA SILVA MACIEL EXECUTADO(A): BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por SUELY DA SILVA MACIEL em face de BANCO BMG S.A., objetivando o recebimento de valores oriundos de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste E. TJPE que determinou a conversão de contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, com recálculo da dívida e devolução de valores. Intimado, o Banco executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oferecendo Apólice de Seguro Garantia. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o contrato teve início em dezembro de 2021, e não em 2017 como fez crer a exequente. Apresentou cálculos próprios apontando um saldo devedor da exequente no valor de R$ 391,67. Dias após, o banco peticionou informando o depósito judicial de R$ 1.282,43, requerendo a expedição de alvará e a extinção do feito. A exequente manifestou-se, rechaçando o seguro garantia, defendendo a higidez de seus cálculos sob o argumento de que a data de 2017 foi fixada no Acórdão (coisa julgada), e requerendo a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e violação à LGPD. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do Erro Material no Título Executivo Judicial (Art. 494, I, CPC) A controvérsia central que contamina os cálculos de ambas as partes reside no termo inicial da relação jurídica. A exequente elaborou seus cálculos retroagindo a fevereiro de 2017. O banco alega que o contrato é de dezembro de 2021. Analisando o Acórdão exequendo, constata-se que o E. Relator fez constar a seguinte premissa: "De acordo com o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, as taxas para os empréstimos na modalidade 'Crédito pessoal consignado INSS' praticadas pelo Banco BMG, em 05/04/2017, data da assinatura do contrato...". Contudo, o exame exaustivo da prova documental revela um flagrante erro material na fundamentação do Acórdão. O ano de 2017 refere-se, exclusivamente, à Data de Início do Benefício (DIB) previdenciário da autora junto ao INSS (17/01/2017). A contratação do crédito que gerou os descontos impugnados ocorreu apenas no final de 2021. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi assinada em 15/12/2021 e a Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor para a conta da autora ocorreu em 16/12/2021. Os descontos no benefício iniciaram-se apenas em janeiro de 2022. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o erro material — aquele perceptível ictu oculi e que não traduz juízo de valor, mas mera desatenção na redação ou análise de datas — não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, na fase de cumprimento de sentença (art. 494, I, do CPC). Aplicar a taxa de juros de 2017 a um capital que só foi entregue à consumidora no final de 2021 consagraria o enriquecimento sem causa, expressamente repudiado pelo art. 884 do Código Civil. Destarte, considero para fins de elaboração dos cálculos mais a intenção constante no acórdão do que a indicação expressa da data defendida pela parte exequente. A ideia de fixação na data da contratação foi clara e não deve ser substituída por outra derivada de erro material do julgado. Devendo prevalecer a…

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