Processo 0111433-23.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0111433-23.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Claudia Passos Assumpção contra AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., devidamente qualificados nos autos. Com a inicial foram colacionados documentos. Analisando o teor da prefacial e os documentos que a acompanham, tenho que foram observados, a contento, os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, portanto, recebo a petição inicial. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como, não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art 300, §3º, do CPC). Após detida análise do presente caderno digital processual, vislumbro não estar presente um dos requisitos acima expostos para deferimento do pedido de tutela antecipada, conquanto não se infere dos fatos narrados e documentos constantes nos autos elementos suficientes que denotem a probabilidade do direito. Isto porque, o referido pleito ingressa na esfera de mérito, não devendo ser confundido com pedido liminar. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1. Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento(STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 10.04.2008 p. 1) (grifo). Perceba que os fatos narrados na exordial carecem de elementos probatórios, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada. Ainda, o serviço prestado pela empresa ré depende da constraprestação da requerente, a qual não resta comprovada nesses autos. Por todo exposto, estando ausente o requisito de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação à Requerida. A regra inscrita aludido dispositivo é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no…

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