Processo 0111497-33.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0111497-33.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SARAH FERREIRA PINHEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narra a autora, em sua petição inicial (mov. 1.1), ser aposentada por idade (NB 220.955.867-5) e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 494,20, decorrentes de empréstimo consignado sob o contrato nº 776594 786, cujo valor total refinanciado alcança R$ 47.443,20, a ser adimplido em 96 parcelas. Afirma jamais ter contratado referida operação, aduzindo a ocorrência de fraude sistêmica no âmbito do INSS. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. A decisão interlocutória de mov. 6.1 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para a suspensão dos descontos, ante a complexidade decorrente da natureza de refinanciamento da operação. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação legal, restou dispensada a realização de audiência conciliatória e foi aplicada a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), determinando-se que a instituição financeira apresentasse a cópia do contrato e comprovantes de repasse de valores. Citado, o Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação em mov. 12.1 (18/05/2026). No mérito, sustentou a validade e a regularidade do contrato de refinanciamento nº 776594786, formalizado eletronicamente em 19/09/2025 mediante a utilização de senha pessoal e intransferível ("CLICK ÚNICO") e validação de biometria facial (selfie) no aplicativo bancário de titularidade da autora. Explicou que a operação consistiu no refinanciamento de contrato anterior (nº 731269792 do Banco Olé/BMG) no valor de R$ 19.575,22, tendo sido disponibilizado à autora o valor líquido ("troco") de R$ 2.202,99 na conta corrente nº XXX.XXX.XXX-XX-8, agência 3433-0, de sua titularidade junto ao banco réu. Alegou que a autora usufruiu do numerário, realizando transferências via PIX no mesmo dia para terceiros (Sinara Biany Pinheiro). Refutou a existência de danos morais e o direito à repetição de indébito em dobro. Por fim, aduziu que, em eventual anulação, impõe-se o retorno ao estado anterior com a devolução dos valores disponibilizados para evitar o enriquecimento sem causa. Juntou o contrato eletrônico, extratos de conta corrente e planilha evolutiva de débitos (mov. 12.2 a 12.4). A parte autora apresentou réplica (impugnação à contestação) no mov. 24.1. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: 1. DAS PRELIMINARES Examine-se, de início, a matéria processual do feito. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida não arguiu preliminares em sua peça contestatória (mov. 12.1), passando diretamente ao exame do mérito da demanda. Dessa forma, inexistindo vícios formais a sanar ou preliminares processuais pendentes de julgamento, declaro o feito saneado e formalmente em ordem. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No tocante ao ônus probatório, constata-se que a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora já restou expressamente deferida por este Juízo na decisão interlocutória de mov. 6.1, com fundamento no artigo 6º, inciso…

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