Processo 0111550-26.2024.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0111550-26.2024.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0111550-26.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: HRS ALIMENTOS EIRELI - EPP IMPETRADO(A): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - CAT DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ÓRGÃO RESPONSÁVEL AUTORIDADE COATORA: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235814590, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HRS Alimentos EIRELI – EPP em face de ato atribuído ao Coordenador da Administração Tributária Estadual – CAT da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, objetivando a reativação de sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, bem como a consequente autorização para emissão de notas fiscais e exercício regular de suas atividades empresariais. Narra a impetrante que possui inscrição estadual regularmente cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, a qual teria sido suspensa de ofício pela Administração Tributária em 18/08/2024, em razão da existência de débitos fiscais. Afirma que somente tomou conhecimento da medida em 27/09/2024, quando fornecedores foram impedidos de emitir notas fiscais em seu nome, circunstância que teria inviabilizado a continuidade de suas atividades empresariais. Sustenta que a suspensão da inscrição estadual fundada exclusivamente na existência de débitos tributários configura sanção política, utilizada como meio indireto de coerção para pagamento de tributos, em afronta ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nas Súmulas nº 70, 323 e 547. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata reativação de sua inscrição estadual, com a consequente liberação para emissão de documentos fiscais. O pedido liminar foi deferido em 30/09/2024, conforme ID 183740112, ocasião em que se determinou à autoridade impetrada que procedesse à reativação da inscrição estadual da impetrante, bem como autorizasse a emissão de notas fiscais, desde que inexistente qualquer outro óbice diverso da existência de débitos fiscais, fixando-se, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00. Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações, arguindo, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída e questão relativa à autonomia dos estabelecimentos. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão da inscrição estadual, afirmando que a medida encontra respaldo no art. 42 da Lei Estadual nº 15.730/2016 e no art. 114-C do Decreto Estadual nº 44.650/2017, não configurando sanção política, razão pela qual sustentou a inaplicabilidade das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. No curso do feito, sobreveio manifestação da parte impetrante alegando descumprimento da ordem judicial, tendo sido proferida decisão em 11/12/2024, na qual se majorou a multa diária anteriormente fixada para R$ 5.000,00. Posteriormente, o Estado de Pernambuco informou o cumprimento da decisão liminar, juntando certidão, datada de 13/12/2024, que comprovou a reativação da inscrição estadual da…

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