Processo 0111571-57.2015.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL C/C REVISÃO CONTRATUAL proposta por MARIA ALZIRA DA COSTA MASCARENHAS em face de TEMPO INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Narrou a parte autora que celebrou com as demandadas contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária situada no empreendimento Condomínio Torres Floratta – Torre Gardenia, unidade 1601-B, pelo preço contratual indicado nos autos, sustentando ter adimplido as parcelas que lhe competiam, sem que as rés promovessem a entrega do imóvel no prazo ajustado. Alegou que a obra possuía previsão contratual de conclusão em 31/01/2014, que o contrato previa cláusula de tolerância de 180 dias, e que a unidade somente teria sido disponibilizada para fins de financiamento em 27/05/2021, após lapso temporal substancialmente superior ao contratualmente admitido. Ao final, requereu, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, a declaração de abusividade da cláusula de tolerância, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, o afastamento da correção do saldo devedor pelo INCC durante o período de mora, a condenação por danos morais, além de custas, honorários e concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com documentos contratuais e documentos correlatos à aquisição da unidade. Posteriormente, foram juntados trechos complementares do instrumento contratual, dos quais se extrai a previsão de término da obra em 31/01/2014, a cláusula de tolerância de 180 dias, regras de atualização monetária pelo INCC e disposições específicas sobre mora da incorporadora e entrega das chaves. Decisão inicial de ID 69095767 indeferiu a gratuidade da justiça e deferiu em parte a de tutela de urgência requerida. Em momento posterior, após juntada de documentos pela autora, foi deferido o benefício da gratuidade processual, com reconhecimento de prioridade de tramitação (ID 69096593). As rés foram citadas, houve audiência de conciliação sem composição (ID 69096594), e foi apresentada contestação conjunta (ID 69096595 e ID 69097137). Em defesa, as rés impugnaram a gratuidade, resistiram à pretensão autoral, defenderam a regularidade contratual, a validade da cláusula de tolerância, a inexistência de danos indenizáveis e a improcedência dos pedidos de lucros cessantes, danos morais e revisão da atualização do saldo devedor. A autora apresentou réplica (ID 69097140), ratificando a relação de consumo, a responsabilidade solidária das rés, a abusividade da cláusula de tolerância, a mora das demandadas e a existência de prejuízos materiais e morais. Em decisão de saneamento, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 69097140). As partes foram instadas a especificar provas, tendo as rés requerido prova oral. Posteriormente, foi designada audiência de instrução, a qual restou prejudicada em razão de irregularidade documental da representação/preposição da parte ré (ID 69097333), decisão mantida após rejeição dos embargos de declaração opostos (ID 86577057). Mais recentemente, a autora apresentou manifestação reiterando a mora das rés, atualizando valores pretendidos a título de lucros cessantes e sustentando que a demora na entrega do imóvel agravou sua situação financeira, sobretudo por…
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