Processo 0111581-04.2015.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0111581-04.2015.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0111581-04.2015.8.14.0301 DECISÃO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Compulsando os autos, verifico a necessidade de acolher a alegação contida na petição de id 167228874, a fim de chamar o feito à ordem. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE PEREIRA DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. Houve o deferimento da gratuidade da justiça (id 8226058). A ré apresentou Contestação (id 8226060) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pleito. A parte autora foi intimada, mediante ato ordinatório, para apresentar manifestação à Contestação, tendo transcorrido o prazo in albis (id 8226062). Inicialmente, a ação foi extinta sem resolução por ilegitimidade passiva ad causam. Todavia, após a interposição de Apelação, o E. TJE/PA deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença “(…) anular a r. sentença, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da lide, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a diligência que o julgador entender necessária” (id 112534221). O Acórdão transitou em julgado (id 112534224 ), e os autos retornaram ao primeiro grau, tendo as partes sido intimadas a apresentar manifestação (id 112565513), requerendo o que entender de direito. A parte autora requereu o cumprimento de sentença (id 113904221). Contudo, tratava-se de pedido descabido, que induziu o juízo à época a erro, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença. Dito isto, TORNO SEM EFEITO o despacho de id 134085203, bem como os demais atos decisórios subsequentes. Considerando o extrato de subconta anexado sob o id 174534532, determino a devolução do valor que se encontra em subconta em favor do réu, BANCO DO BRASIL S/A. Intime-se a instituição bancária ré para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação informando os dados para devolução do valor. Autorizo, desde já, a devolução por transferência eletrônica. DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Foram levantadas as seguintes questões: 1.1. Ilegitimidade Passiva A preliminar já fora objeto de análise por este E. TJEPA, conforme acórdão anexados aos autos sob o id 112534210, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO É fato incontroverso na presente demanda que a parte autora possuía conta vinculada ao PASEP mantida junto à instituição bancária requerida (PASEP nº 1.001.748.317-1). Analisando a inicial, verifico que restou controverso: se a parte possui direito a proceder ao levantamento das cotas da conta do PASEP, referente aos valores que se encontram depositados no Banco do Brasil; se a parte efetuou ou não o saque em 01/04/1996. Repartição do ônus da prova: Ao autor cabe provar os elementos constitutivos de seu direito, demonstrando que não houve o levantamento, conforme alegado. O requerido, por sua vez, tem o dever de provar a regularidade de todos os levantamentos efetuados diretamente, apresentando recibo assinado pelo beneficiário ou o comprovativo de quitação. Como questão de direito, entendo como relevante a aplicação do TEMA 1150, bem como do…

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