Processo 0111601-03.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0111601-03.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111601-03.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238397703, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS ASSIS ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de crédito pessoal em 29/11/2024, no valor total financiado de R$ 1.069,34, com taxa de juros remuneratórios de 15,92% ao mês e 488,71% ao ano, sustentando que tais encargos são abusivos por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que à época seria de 5,92% ao mês e 99,33% ao ano . Aduziu que a discrepância alcança aproximadamente 168,92% acima da média, o que caracterizaria desequilíbrio contratual. Requereu a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais para limitação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento da mora, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.590,28 (ou, subsidiariamente, de forma simples), bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 231076585), arguindo, em síntese, a legalidade da taxa de juros pactuada, a ausência de abusividade e a observância das normas do sistema financeiro. Defendeu a inaplicabilidade de limitação automática com base na taxa média do Bacen e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id 234637469), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação 2. Fundamentação. Realizo o julgamento antecipado da lide, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído e a controvérsia é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das alegações apresentadas, aplico ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido revisional, verifica-se que a controvérsia reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo firmado entre as partes em novembro de 2024. Conforme instrumento contratual juntado aos autos, foram estipulados juros remuneratórios de 17,34% ao mês e 581,24% ao ano. É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo possível a revisão judicial das taxas pactuadas apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade no caso concreto. Nessa linha, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro para a verificação da eventual abusividade…

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