Processo 0111606-93.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0111606-93.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0111606-93.2021.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0111606-93.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00024278 RECTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: MARCMA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO OAB/RJ-165763 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0111606-93.2021.8.19.0001 Recorrente 1: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrentes 2: MARCMA PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 476/486, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 4ª Câmara de Direito Público, fls. 406/413 e 463/467, assim ementados: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA. VÍCIO PROCESSUAL INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo inconformismo manifestado contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução fiscal em apenso e condenando a Embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor da causa pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo § 5º. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o feito padece de vício processual a importar em nulidade dos atos processuais praticados após a aquisição do imóvel pela terceira interessada; (ii) saber se são nulos os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 e 2015; (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução julgados improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Promissária compradora do imóvel objeto da execução fiscal, que ingressou nos autos após a prolação da sentença. Nos termos do artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o assistente simples adere à relação processual no estado em que se encontra, não podendo exigir a repetição de atos anteriores nem invocar nulidade por sua ausência anterior. A não intervenção da promissária compradora durante o trâmite dos embargos não caracteriza nulidade, pois foi oportunizado à Embargante o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal, quando rejeitados integralmente, devem ser fixados sobre o valor da causa. Ausência de condenação ou proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: "1. O ingresso da Promissária Compradora após a sentença nos embargos à execução não enseja a anulação dos atos processuais pretéritos, posto que adere à relação processual no estado em que se encontra. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa quanto os embargos à execução são totalmente rejeitados." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 119, parágrafo único, art. 373, I e art. 966, parágrafo único; CTN, arts. 149, VIII e 202; Lei n.º 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apel nº 0156637-…

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