Processo 0111608-84.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, nº 0111608-84.2015.8.14.0301, interposta por Célio José Martins da Cunha, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de cobrança movida por Célio José Martins da Cunha em face de Banco do Brasil S/A. A peça inicial narra que a parte autora, militar reformado, inscrito no PASEP sob o nº 1.700.051.418-1, foi transferida para a reserva remunerada e procurou agência do Banco do Brasil para levantar os depósitos vinculados ao PASEP. Segundo alegado, foi informada de que somente poderia receber os valores mediante alvará judicial. Afirmou, ainda, que o banco seria responsável pela manutenção das contas individualizadas, pela atualização dos saldos e pelo pagamento das cotas, sustentando ter direito ao recebimento dos valores depositados, acrescidos de juros e correção monetária. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do réu, a procedência da demanda para condenação do Banco do Brasil ao pagamento das cotas da conta PASEP nº 1.700.051.418-1, bem como dos valores depositados, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, na qual, em síntese, apontou a prescrição do direito de ação do autor e alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que atua apenas como agente operador das contas do PASEP, cuja gestão e responsabilidade seriam atribuídas à União. Em seguida, aduziu que não detém responsabilidade pelos valores depositados nem pelos critérios de atualização das contas, limitando-se a executar determinações do Conselho Diretor do fundo. Afirmou que, em pesquisas internas, constatou que Autor já havia recebido o saldo integral do PASEP no dia 29/09/1999, pelo motivo reforma militar, na agência 3024-4 Nazaré-Belém (PA), no valor de R$ 281,86, anexou documentação. Argumento, ainda, que após o recebimento do seu saldo, o aposentado solicitou extratos microfilmagens da conta PASEP por duas vezes, sendo a primeira em 12/04/2010 a qual foi entregue em 27/04/2010 e a segunda em 03/09/2015, sendo o documento entregue em 28/10/2015. Pontuou, ainda, a inexistência de qualquer irregularidade ou falha na prestação de serviço, bem como a ausência de prova de desfalque, saque indevido ou diferença de valores em favor do autor, defendendo, assim, a improcedência dos pedidos. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Não verifico mais nenhuma prova do alegado pelo autor. O conteúdo probatório, assim, revela-se frágil. Prevê o art. 373 do NCPC estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, competiria ao autor trazer aos autos, ao menos, justificativas contundentes quanto aos fatos alegados na inicial, explicitamente no tocante a existência de valores em conta vinculada ao Pasep no banco réu, o que não ocorreu. Não restando alternativa ao juízo a não ser julgar improcedentes os pedidos descritos na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldada no art. 487, I, do CPC/2015 julgo IMPROCEDENTES os pedidos na ação proposta, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém,…
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