Processo 0111617-91.2018.8.13.0261
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0111617-91.2018.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE CPF: 66.463.407/0001-63 RÉU: EUFRASIO DE CARVALHO AUTOMOVEIS LTDA CPF: 06.212.687/0001-05 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÚNA E REGIÃO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE em face de EUFRÁSIO DE CARVALHO AUTOMÓVEIS LTDA., ECEP - EUFRÁSIO DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JEC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JUAREZ EUPHRÁSIO DE CARVALHO, JUAREZ EUFRÁSIO DE CARVALHO FILHO, PAULO ROBERTO DE CARVALHO, LUIZA MARIA DE SOUZA CARVALHO, MARIA HILDA DE CARVALHO MAIA, VINÍCIUS MURTA MAIA e CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário inadimplida. No curso do processo executivo, os atos constritivos voltaram-se especificamente contra o patrimônio dos executados e seus respectivos cônjuges. Em especial, destaca-se o histórico relativo ao imóvel de matrícula nº 28.743, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Formiga/MG, de propriedade do executado CARLOS ALBERTO DE CARVALHO. Inicialmente, após diligências para localização de bens, houve o deferimento de mandado de penhora e avaliação sobre o referido bem imóvel, conforme se extrai do ID XXX.XXX.XXX-XX. Ocorre que, diante da constatação de que o imóvel se encontrava gravado com hipoteca de primeiro grau em favor da terceira interessada VIBRA ENERGIA S/A (antiga Petrobras Distribuidora S/A), cujo crédito atualizado superava a cifra de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), a própria exequente SICOOB CENTRO-OESTE apresentou manifestação requerendo a desistência da penhora anteriormente solicitada sobre o imóvel de matrícula nº 28.743. Naquela oportunidade, a credora reconheceu expressamente a ineficácia prática da constrição, visto que o valor da garantia real absorveria integralmente o produto de eventual alienação judicial, tornando a medida inócua para a satisfação de seu crédito. Diante do pedido de desistência voluntária formulado pela exequente, este Juízo proferiu decisão determinando que o mandado de penhora e avaliação de ID XXX.XXX.XXX-XX fosse tornado sem efeito. Na mesma oportunidade, foi determinado o cancelamento da anotação da certidão de ajuizamento da execução que recaía sobre a matrícula do referido imóvel, providência que foi devidamente comunicada ao Cartório de Registro de Imóveis local e confirmada pela serventia imobiliária por meio do Ofício nº 1.012/CRI-REG/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inobstante o cenário de desistência expressa e posterior levantamento de qualquer gravame judicial sobre o bem, a parte exequente peticionou novamente nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela renovação do pedido de penhora, desta vez de forma reduzida, para que a constrição recaísse sobre 50% do valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 28.743, sob o argumento de que seria necessário respeitar os direitos de meação da cônjuge do executado, a Sra. CRISTIANE ANTUNES COUTO CARVALHO . Diante de tal requerimento, foi proferido despacho autorizando a…
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