Processo 0111622-49.2017.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0111622-49.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Exoneração ou Demissão] AUTOR: FRANCINEUDO GOMES DO NASCIMENTO FORTALEZA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROT TITUL e outros (4) Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCINEUDO GOMES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ, do CARTÓRIO MARTINS - 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS, bem como de CLÁUDIO MARTINS e JOSÉ MACÊDO DA SILVA. O autor pretende a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em razão da aquisição de imóvel com base em procuração pública posteriormente constatada como falsa, postulando o ressarcimento do valor despendido no negócio e compensação pelos danos morais decorrentes da frustração contratual e dos transtornos suportados. Aduz ter celebrado, em 4 de abril de 2015, contrato de compra e venda no valor de R$ 75.000,00, referente a apartamento localizado em empreendimento na região da Messejana, transação concretizada mediante procurações públicas que teriam outorgado poderes a Túlio Venturoti Cardoso para alienar imóveis pertencentes a José Charles Lima Nogueira e Riva Milene Tavares Nogueira, titulares constantes da matrícula imobiliária. Relata que as procurações estavam assinadas e teriam sido registradas como atos notariais do Cartório Martins, tendo sido inclusive confirmadas por preposto identificado como "Sr. David". Assegura que, à época, a propriedade do imóvel constava em nome dos supostos alienantes, bem como aparentemente legítima a representação exercida pelo mandatário que se apresentou para firmar o contrato. Sustenta que, após o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, iniciou tratativas com o suposto procurador, sem êxito, razão pela qual passou a investigar a regularidade do negócio. Nesse contexto, afirma ter descoberto que mais de vinte pessoas teriam sido vítimas de negociações semelhantes envolvendo os mesmos apartamentos, fato corroborado por informações oriundas de investigação policial e por declarações do próprio titular da matrícula, José Charles, o qual demonstrou surpresa com as vendas e negou ter outorgado poderes, mencionando inclusive participação de terceiros e outro processo judicial conexo. Alega o demandante que os títulos notariais continham vícios ostensivos que poderiam ter sido identificados em diligente qualificação, incluindo erro grosseiro de grafia no nome do órgão público constante em cópias não autenticadas, circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciam falha na prestação do serviço notarial e estabelecem nexo causal entre a atuação da serventia e os prejuízos sofridos. Defende que os notários respondem objetivamente pelos danos decorrentes dos atos praticados no exercício da atividade delegada, assim como o Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assevera ser necessário o litisconsórcio passivo entre a serventia e o tabelião responsável à época, bem como o tabelião substituto que teria participado da lavratura dos atos. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 53.101,00 e danos morais no valor de R$…
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