Processo 0111649-59.2025.8.17.2001
TJPE • Monitória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111649-59.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239355346, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SANDRA ANDREA RODRIGUES ALVES, também qualificada, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo ao fornecimento de energia elétrica. Alega a parte autora que a ré, na condição de titular da unidade consumidora nº 2686793012, firmou contrato de prestação de serviços e utilizou-se do fornecimento de energia, deixando, contudo, de efetuar o pagamento regular das faturas de consumo no período compreendido entre os anos de 2021 e 2025. Sustenta a concessionária que, em razão do inadimplemento reiterado, consolidou-se um saldo devedor que, atualizado até 19/12/2025 e acrescido dos encargos de juros de mora, multa contratual e correção monetária, perfaz o montante total de R$ 57.373,88 (cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). Com o intuito de comprovar o direito alegado, a autora instruiu a inicial com extrato discriminado de débitos de ID 226734226 e cópias das faturas de energia elétrica inadimplidas. Recebida a petição inicial por meio do despacho de ID 227142298, este juízo determinou a expedição de mandado de pagamento e citação, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos. O mandado monitório foi expedido sob o ID 227638718 e a citação da ré ocorreu de forma positiva no dia 23/01/2026, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça no ID 228322506. Regularmente citada, a demandada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresentou Embargos à Monitória sob o ID 230975750. Preliminarmente, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da petição inicial. Argumentou a embargante que a planilha de débitos acostada pela concessionária seria juridicamente inidônea por se tratar de listagem unilateral, desprovida de memória discriminada de cálculo e de indicação clara dos índices de atualização monetária e dos percentuais de juros aplicados, o que comprometeria o exercício da ampla defesa e do contraditório. No mérito, a ré limitou-se a sustentar a inexistência de prova escrita dotada de liquidez e certeza para aparelhar o procedimento monitório, reforçando a tese de que o valor cobrado carece de verificabilidade técnica. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos autorais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 233788570), rebatendo a preliminar de inépcia ao afirmar que os encargos cobrados decorrem de imposição legal e normativa, especificamente previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu a suficiência e transparência da planilha de débitos, ressaltando que a atuação da concessionária está vinculada a critérios objetivos e públicos, além de…
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