Processo 0111656-10.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0111656-10.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela executiva de urgência e DETERMINO que a Executada, Manaus Ambiental S.A., proceda ao restabelecimento imediato e definitivo do fornecimento de água na unidade consumidora da Exequente (Matrícula nº 7416559-3), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de nova multa diária, que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, a 15 (quinze) dias-multa, sem prejuízo de majoração em caso de persistência na contumácia, bem como de eventual responsabilização por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. INTIME-SE a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento das demais obrigações de fazer estabelecidas na sentença, quais sejam: a) O cancelamento das faturas de fevereiro/2025, março/2025 e abril/2025 e a emissão dos novos boletos com base na média histórica dos seis meses anteriores à anomalia; b) A anulação formal de qualquer notificação de infração ou multa administrativa vinculada à suposta religação clandestina mencionada na fundamentação da sentença (mov. 45.1). INTIME-SE a Executada, na pessoa de seu patrono constituído via Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, §2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$25.919,69 (vinte e cinco mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), conforme memória de cálculo de mov. 54.2. Fica a Executada advertida de que: O não pagamento voluntário no prazo acima assinalado ensejará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada apresente sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). Caso transcorra o prazo para pagamento voluntário in albis, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, priorizando-se a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, I, e art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se a remessa ao Contador Judicial, se necessário, ou verifique-se o recolhimento das custas processuais pendentes conforme certificado na Ref. 63.1, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Dê-se ciência imediata à Executada da ordem de religação (item 1), servindo a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO para cumprimento urgente. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

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