Processo 0111662-12.2009.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0111662-12.2009.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 0111662-12.2009.8.06.0001 APELANTE: ANTONIA ELONEIDE CARDOSO LINDOLFO APELADO: EUGENIO SAVIO COUTO PINHEIRO e outros DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. HIDROLIPOCLASIA ASPIRATIVA. NECROSE CUTÂNEA PÓS-OPERATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CREMEC PARA AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CLÍNICA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUFICIENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA, ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES E, DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. PRONTUÁRIO MÉDICO PARCIALMENTE ILEGÍVEL E INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE REGISTROS TÉCNICOS ESSENCIAIS SOBRE A EXECUÇÃO DO ATO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL EM FAVOR DOS FORNECEDORES. NEXO CAUSAL CERTO, DIRETO E PARCIALMENTE RECONHECIDO PELA PERÍCIA ENTRE O PROCEDIMENTO E A NECROSE CUTÂNEA. ALEGAÇÃO DE ULTRASSOM TERAPÊUTICO E TABAGISMO. FATO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA OBJETIVA. CONCAUSAS EVENTUAIS INSUFICIENTES PARA ROMPER O NEXO CAUSAL. TERMO DE CONSENTIMENTO. INAPTIDÃO PARA EXCLUIR O DEVER DE SEGURANÇA E A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DA CLÍNICA. DANOS MATERIAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Antônia Eloneide Cardoso Lindolfo contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face de Eugênio Sávio Couto Pinheiro e Clínica de Cirurgia Plástica e Medicina Estética Sávio Pinheiro. 2. Em apelação, a autora suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício ao CREMEC para averiguar a regularidade da clínica para a realização de procedimentos cirúrgicos. No mérito, alegou inadequada valoração do prontuário médico, da prova pericial e do depoimento testemunhal vinculado profissionalmente à clínica, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da expedição de ofício ao CREMEC configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer o regime de responsabilidade aplicável ao procedimento cirúrgico de finalidade estética e verificar se os apelados produziram prova idônea para afastar a presunção relativa de culpa; (iii) determinar se a prova dos autos demonstra nexo causal entre a hidrolipoclasia aspirativa e a necrose cutânea, bem como se o alegado uso de ultrassom terapêutico, o tabagismo ou o consentimento informado afastam a responsabilidade; (iv) definir a responsabilidade solidária do médico e da clínica; e (v) apurar a existência, a extensão e os consectários dos danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Acerca da preliminar de cerceamento de defesa, tem-se que a causa foi suficientemente instruída mediante perícia médica judicial, constante do id. 36062500,…

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