Processo 0111669-50.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Kathia de Souza Gak, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré Amil Assistência Médica, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no Plantão Judicial da Capital da noite de 17/09/2023. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, encontrando-se adimplente e vinculada ao contrato desde 30/08/2023. Sustenta que, aos 50 anos de idade, deu entrada no Hospital Icaraí em 17/09/2023, após episódio de síncope com queda da própria altura, sendo encontrada em estado grave, apresentando afasia e sinais neurológicos compatíveis com acidente vascular cerebral, circunstância que ensejou a abertura de protocolo específico e a indicação médica expressa de internação imediata em unidade de terapia intensiva, conforme laudo acostado. Afirma que, apesar da urgência e da gravidade do quadro clínico, a operadora ré se recusou a autorizar a internação em UTI, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência contratual, limitando-se a cobrir apenas atendimento ambulatorial e pelo período de doze horas. Sustenta que tal negativa foi formalizada por meio de protocolo de atendimento, permanecendo a autora internada em unidade de emergência, sem acesso ao tratamento intensivo necessário à preservação de sua saúde e de sua vida. Defende a abusividade da conduta da ré, ao fundamento de que a legislação de regência dos planos de saúde estabelece prazo máximo de carência de vinte e quatro horas para cobertura de atendimentos de urgência e emergência, com imposição de cobertura integral e imediata após tal lapso temporal. Alega que cláusulas contratuais que restrinjam a internação hospitalar ou limitem temporalmente o atendimento em situações emergenciais são nulas, por violarem normas de ordem pública, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e princípios constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à saúde. A parte autora sustenta, ainda, a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da recusa indevida de cobertura em momento crítico, capaz de gerar angústia, sofrimento e insegurança, sobretudo diante da iminência de risco de morte. Requer, nesse contexto, a condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória, em valor compatível com a gravidade da conduta e com caráter pedagógico. Postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie imediatamente a internação da autora em unidade de terapia intensiva, preferencialmente no hospital em que já se encontra, ou, na impossibilidade, em qualquer outro estabelecimento adequado, inclusive da rede privada, bem como todos os procedimentos, exames e medicamentos necessários ao seu restabelecimento integral, sem limitação temporal. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a nomeação do esposo da autora como seu representante para o ato, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade da cláusula contratual limitativa, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento indicado e ao pagamento de indenização por danos morais. Consta dos autos sob o id 26 que, em sede de plantão judicial, o Ministério Público foi ouvido e manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora. O órgão ministerial…
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