Processo 0111698-37.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0111698-37.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111698-37.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240659843 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA TOBIAS SOARES CARDOSO FILHO, MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE MELO E RAFAELA LOPES DE MELO CARDOSO ajuizaram Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., sustentando, em síntese, que são beneficiários do contrato de assistência à saúde denominado BLUE 300 PLUS NAC, firmado na modalidade coletivo empresarial, cujas mensalidades evoluíram de R$ 1.928,28, em setembro de 2016, para R$ 8.919,97, em agosto de 2024 — aumento acumulado de 362,59% —, enquanto o índice de reajuste autorizado pela ANS para planos individuais/familiares no mesmo período correspondeu a apenas 55,98%. Aduzem que o contrato constitui falso coletivo, visto que seus únicos beneficiários são os três autores — pais e filha —, sem qualquer vínculo associativo, empregatício ou setorial que justifique a modalidade coletiva empresarial, e que os reajustes anuais deveriam observar os limites fixados pela ANS para planos individuais/familiares. Alegam, ademais, que o reajuste por faixa etária de 88,38% aplicado à autora Maria das Graças ao completar 59 anos viola o art. 3º, inciso II, da Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS. Com base nesses fatos, requerem a declaração da natureza individual/familiar do contrato, a nulidade dos reajustes anuais praticados em excesso aos índices da ANS, a nulidade do reajuste por faixa etária da última banda, a restituição em dobro dos valores pagos a maior nos últimos três anos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 por autor e a manutenção do contrato com valores corrigidos. A gratuidade processual foi deferida. O valor da causa, inicialmente atribuído em R$ 437.192,48, foi retificado pelo juízo de origem para R$ 489.105,80 e, posteriormente, reduzido para R$ 20.000,00 por decisão que acolheu parcialmente impugnação da ré. Concedida tutela provisória de urgência para substituição dos reajustes anuais pelos índices da ANS para planos individuais/familiares desde o início da contratação (Id. 183774420). Citada, a ré não ofertou resposta tempestiva. Noticiado pelos autores o cancelamento do plano durante a vigência da liminar, nova tutela de urgência foi concedida para determinar a reintegração dos beneficiários ao contrato em suas condições originais (Id. 188135612), que restou descumprida, ensejando a aplicação de astreintes e a decretação de revelia. A contestação, apresentada fora do prazo legal, foi recebida com os efeitos da revelia já consolidados. Realizada perícia atuarial pelo expert Pablo Braz e Silva, nomeado pelo Juízo de origem. Os autos foram redistribuídos a esta Vara por força dos Atos nº 901 e 902 da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Realizado o saneamento do feito, com fixação do ponto controvertido remanescente — a natureza jurídica do contrato e os reflexos daí decorrentes quanto aos reajustes aplicados, à eventual repetição de indébito e à configuração de dano moral — e encerramento da…

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