Processo 0111805-69.2026.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO JOHN DEERE S.A, em face de ELDILEY BINDA BRAULIO - EPP. É a síntese do necessário. Decido. De plano, verifico que a parte Requerente compareceu aos autos (mov. 7.2) juntando acordo extrajudicial firmado entre as partes no qual consta cláusula com pedido de homologação da transação por sentença. Ocorre todavia que a parte Ré não chegou a ser citada para integrar a lide, não possuindo sequer procurador constituído nos autos, ponto que entendo crucial para o deslinde da demanda. Diante da hipótese, entendo ser mais acertada a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do interesse de agir do que a homologação do acordo, tendo em vista que, para a segunda medida, é imprescindível a citação da Requerida ou ao menos a regularidade de sua representação. Com efeito, a celebração de acordo extrajudicial antes da triangularização da ação faz com que desapareça o interesse processual quanto à pretensão deduzida na exordial, levando, por conseguinte, à necessidade de extinção do feito. Nesse sentido, reverbero o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 485, § 1º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVA DECISÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 2. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura ( CPC, art. 1.013, § 3º, I), é possível a proferição de nova decisão para reformar sentença fundada no art. 485, do mesmo diploma. 3. O acordo extrajudicial realizado antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e nem autoriza a suspensão do feito, pois a relação jurídica ainda não se perfectibilizou, de molde que não há como deferir-se a suspensão consensual prevista no art. 313, II, CPC. 4. A celebração de acordo evidencia a desnecessidade de se buscar a satisfação do crédito inadimplido pela via judicial, o que afasta a utilidade e a necessidade da ação proposta, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença apelada, e, subsequentemente, aplicar a Teoria da Causa Madura ( CPC, art. 1013, § 3.º, e extinguir o feito sem resolução de mérito ( CPC, art. 485, VI). (TJ-AM - AC: 00002746620158046301 Parintins, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 31/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) Ex positis, em razão da perda superveniente de interesse, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Custas pagas. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias. Após, certificado o trânsito em julgado,…
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