Processo 0111961-35.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0111961-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANSELMO JOSE DE SANTANA JUNIOR RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, EZZE SEGUROS S.A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E COBRANÇA DO SEGURO, proposta por ANSELMO JOSÉ DE SANTANA JUNIOR em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e EZZE SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, o autor é motorista de aplicativo cadastrado na plataforma de transporte gerida pela primeira ré. Afirma que, no dia 28/08/2025, por volta das 20:00h, durante o exercício de sua atividade profissional, estava transitando pela Rua Jornalista Edson Regis, no Bairro de Ibura de Baixo, Recife/PE, onde iria pegar um passageiro. Narra que, devido a um animal ter atravessado a via, o veículo que estava à sua frente freou bruscamente, não tendo o autor como evitar a colisão. Aduz que, em decorrência da colisão, foi socorrido pelo SAMU e levado para o Hospital Otávio de Freitas. Informa que, com o impacto da colisão, sofreu fratura do planalto tibial (CID S 82.1), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico. Assevera que, em decorrência das lesões, ficou com sequelas até o presente momento, o que lhe tem causado profundo sofrimento, pois precisou passar por cirurgia e tratamentos médicos. Sustenta que relatou o ocorrido para a primeira ré, enviou documentação por e-mail e abriu sinistro junto à segunda ré (Seguradora EZZE), a qual realizou um pagamento administrativo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Alega que aceitou o valor porque se encontrava necessitado e sem trabalhar. Argumenta que a relação entre a primeira ré e o motorista caracteriza-se como de consumo, estando protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em especial pelos princípios da boa-fé, transparência e segurança. Destaca que é de responsabilidade da primeira ré garantir condições mínimas de segurança aos motoristas que utilizam sua plataforma, bem como cumprir com as obrigações contratuais, como o pagamento do seguro em caso de acidentes durante o exercício da atividade. Sustenta que a primeira ré, independente de culpa, responde objetivamente pelos danos sofridos, quer seja dano material, moral ou estético, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Afirma que os usuários e motoristas da 99 têm direito a um Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros, em parceria com a segunda ré (EZZE), que indeniza as vítimas em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), dependendo do grau de perda ou redução funcional do membro afetado. Aduz que padece com as sequelas da lesão sofrida até os dias de hoje, uma vez que sente dores, perda de força e limitação no membro afetado. Argumenta que a cláusula de cobertura da invalidez permanente não foi cumprida de forma integral, dado que a invalidez parcial sofrida foi resultado do trauma decorrente do acidente. Sustenta que o dever de indenizar é consequência do inadimplemento da obrigação contratual, caracterizando ilícito…
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