Processo 0112001-39.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Inversão do Ônus da Prova c/c Devolução de Valores em Dobro c/c Danos Morais proposta por Meyry Jany Dias de Lima em face de Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental S.A. (Águas de Manaus). Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1.1), que em setembro de 2025 solicitou à concessionária ré o desmembramento de sua matrícula de fornecimento de água, uma vez que a sua residência compartilhava o mesmo hidrômetro com o imóvel de sua irmã. Sustenta que, após o pedido, a ré incorreu em falhas graves, tais como erro de leitura, faturamento excessivo de contas, aplicação indevida de multas por atraso e cobrança indevida de taxa de esgoto não utilizado. Afirma que sofreu reiteradas ameaças de corte do serviço, mesmo com restrições internas de suspensão registradas no sistema da própria ré. Destaca a gravidade do caso pelo fato de residir com sua filha menor, Melyssa Vitória Lima, portadora de mielite transversa aguda (CID G37.3), paciente acamada que depende de suporte ventilatório contínuo por BiPAP, oxigênio e aspirador elétrico de secreções. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água e a inscrição em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito original de R$ 2.255,62 (ou a anulação das faturas desde setembro de 2025), o refaturamento das contas desde agosto de 2025, a devolução em dobro do montante de R$ 4.511,24 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. No mov. 6.1, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e acolhendo o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora e de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 dias. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, postergando-se a realização de audiência de conciliação e ordenando-se a citação da ré. A parte ré habilitou-se nos autos no mov. 11.1 e apresentou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar no mov. 12.1. No mov. 13.1, a ré apresentou contestação tempestiva. Arguiu preliminarmente: a) a perda do objeto por falta de interesse de agir, sob o argumento de que realizou vistoria técnica no imóvel em 26/12/2025 e atualizou o cadastro da autora para apenas 1 economia residencial, retificando as faturas administrativamente; b) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, alegando falta de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a regularidade de seus procedimentos operacionais, afirmando que a alteração de economias demanda planejamento técnico e vistoria in loco. Defendeu que a revisão tarifária ocorreu por exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação dos serviços. Impugnou a inversão do ônus da prova, sustentou a eficácia probatória de suas telas sistêmicas internas e refutou a ocorrência de danos morais ou o cabimento da devolução em dobro de valores. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. A autora apresentou impugnação à contestação no mov.…
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