Processo 0112017-90.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por EDINELSON DOS SANTOS DOURÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Após a distribuição, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, tendo sido regularmente intimada a parte autora para tanto. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação ou comprovação do preparo, revelando inércia injustificada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito, se, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o autor não realizar o pagamento das custas devidas. Ainda, o artigo 485, inciso X, do mesmo diploma legal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando não se verificar o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, a ausência de recolhimento das custas processuais configura hipótese de ausência de pressuposto processual, impossibilitando o regular prosseguimento da demanda. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, independentemente de nova intimação pessoal da parte autora, como se depreende dos seguintes julgados: Decorridos mais de trinta dias da propositura da ação sem o pagamento das custas iniciais, necessário é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Desnecessidade de intimação pessoal da decisão. (TJAM - Apelação Cível Rel. Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo - 1ª Câmara Cível - julgado em 27/11/2016). O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. (TJAM - Apelação Cível - Rel.ª Des.ª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - 2ª Câmara Cível - julgado em 09/10/2016). Sendo intimado para o recolhimento e não realizando, caracteriza-se omissão por parte do requerente em adotar as medidas necessárias para o andamento do feito, ficando reconhecido o direito do magistrado de julgar sem resolução do mérito com base no art. 485 do CPC. (TJAM - Apelação Cível - Rel.ª Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo - 1ª Câmara Cível - julgado em 06/05/2019). Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte adversa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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